A escolha do tipo de estabelecimento


O dia-a-dia das empresas é recheado de desafios para os quais nem sempre a resposta é obvia, sendo apropriada a reflexão sobre as particularidades do negócio para a elucidação do caso. Esta, aliás, é a regra nesses tempos em que com certa frequência as variáveis podem interferir em frentes que extrapolam a atividade empresarial.

Por exemplo, quando se revela necessário organizar as instalações de um estabelecimento adicional para a guarda de imobilizado ou de material de consumo, normalmente, não temos grandes dificuldades no contexto de contribuintes do imposto estadual, mas o que dizer de necessidade análoga advinda de não contribuintes, cujo índice de movimentação desafie o razoável? Neste caso, qual é o tipo de estabelecimento mais adequado para apoiar os negócios da empresa?

Analisando o quadro, o resgate de conceitos básicos do direito societário, que inclusive encontram amparo em normas tributárias, revela-se como saída excelente para avalição da hipótese, apesar de estas eventualmente poderem ensaiar um conflito em potencial com aquelas previsões.

Tal noção tem até mesmo o respaldo do Código Tributário Nacional, que prevê:
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Neste sentido, um aspecto que se sobressai é que, em regra, cabe ao próprio interessado - no caso o empresariado, ainda que por meio de suas assessorias - o enquadramento ao tipo jurídico que represente de forma apropriada as características do negócio.

Em outros termos, se a empresa irá se voltar ao comércio, à indústria ou à prestação de serviços é tarefa que a legislação tributária pressupõe como tendo sido cumprida pelo principal interessado no assunto: o empresário ou administrador do negócio.

De forma similar, sempre que necessária a constituição de estabelecimento adicional para a viabilidade da empresa, se os objetivos serão atingidos por meio de filial, de depósito fechado ou, ainda, por exemplo, de armazém geral, as repartições públicas somente serão contatadas para a formalização dos procedimentos, ressalvada sua competência fiscalizadora, jamais para se posicionarem sobre se cabe este ou aquele tipo jurídico.

Assim sendo, diante da necessidade da criação de uma unidade em local diverso daquele em que está a sede do estabelecimento principal, cujo propósito seja a armazenagem de imobilizado e material de consumo próprios, no contexto da necessária eficácia econômico-financeira, em especial, quando incabível a solução por outra medida como ainda a adoção da operação de venda para entrega futura, com base no consumo periódico, é preciso analisar as características operacionais do estabelecimento antes de ser efetuado o andamento do processo de criação de uma filial.

Tal consideração se justifica pela constatação de que somente é filial pura aquela que tem relativa autonomia na exploração da atividade, desenvolvendo operações sujeitas, no caso, ao imposto estadual, situação a se materializar inclusive em conta gráfica mediante a confrontação de débitos e créditos.

Examinando atentamente a hipótese, a da existência de um estabelecimento secundário da empresa que serve apenas ao armazenamento de material de consumo ou de imobilizado, fica evidente que o modelo mais adequado à sua regularização é o que se tipifica como depósito fechado, nos termos do regramento pertinente.

Considerando ainda que o Regulamento estadual pode não prever de forma expressa o conceito estrito do que deva ser entendido por depósito fechado, é preciso buscá-lo em outra norma que porventura o tenha previsto, ainda que sua origem remonte ao direito privado, conforme indicado no início.

Então, levando-se em conta a proximidade do tema, além de seu tratamento em bases adequadas, caberá a invocação do que foi previsto no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o qual por ser ato oriundo do governo federal, certamente, possui envergadura para esclarecer conceitos implícitos nos regramentos estaduais.

Em dada seção o ato disciplinador esclarece que "depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos". Ou seja, no caso de empresa prestadora de serviço, a norma reconhece que no depósito fechado não ocorrem operações comerciais, em sentido amplo, e sim apenas a guarda de seus "produtos".

Para que não restem dúvidas, avançando no exame do Regulamento do IPI, identificamos na seção seguinte o esclarecimento de que devem ser considerados bens de produção, ou seja, produtos:
- As matérias-primas;
- Os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial [inclusive de prestação de serviços, se for o caso];
- Os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
- As ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
- As máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Estes itens são particularmente esclarecedores, pois nos colocam diante de materiais de consumo ou manutenção, bem como de imobilizados, o que, claro, admite a inclusão de quaisquer daqueles que se justifiquem no âmbito da atividade explorada pela empresa.

Vale lembrar que desde o Novo Código Civil a atividade empresarial se caracteriza, na realidade, pelo exercício de "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

Ou seja, as normas que tratam do IPI, imposto que caminha lado a lado com o ICMS, considerada a hipótese de incidência de um e de outro - por isso a afinidade conceitual - reconhece que o depósito fechado pode ser utilizado para armazenar materiais de consumo ou imobilizado, sem se limitar às mercadorias que serão vendidas, na verdade, podendo ser utilizado também por prestadores de serviço.

Isto posto, vale a pena reconhecermos uma particularidade bem interessante das operações que envolvam o uso de depósito fechado: é que todas as operações se vinculam de fato ao estabelecimento matriz, na condição de depositante, o qual se valeria do outro apenas na condição de depositário.

Na prática, o fornecedor emite a nota fiscal ao estabelecimento matriz, direcionando porém a entrega ao seu depósito fechado, o qual seguirá no próprio Estado os procedimentos previstos para o tipo no que diz respeito ao retorno simbólico do material de consumo ou imobilizado efetivamente utilizado, fazendo-o contudo sem o destaque do valor do imposto, nos termos em que fora regulamentado.

A consequência imediata, se for o caso, em especial, para os contribuintes, é que o crédito do imposto apurado diretamente no estabelecimento matriz não precisará percorrer aquelas etapas dispendiosas e eventualmente questionáveis de transferência de uma unidade a outra, simplificando-se assim a apuração em conta gráfica.

Naturalmente, o depósito fechado estará sujeito ao cumprimento de obrigações acessórias como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros pertinentes, mas, exceto em operações interestaduais, contará com a suspenção do imposto.

Concluindo, como nem sempre a criação de uma filial tipicamente espelhada no estabelecimento principal é a saída, é imprescindível a avaliação das particularidades do caso concreto para que se determine com grau razoável de coerência, além da indispensável economicidade, o perfil societário-tributário mais adequado à unidade adicional de negócios...

Vale lembrar que, como a realidade nem sempre é apreendida pelos nossos sentidos, o exame mais atento pode revelar contornos, até então, inimagináveis... Ao focarmos os desafios com a consciência de quem nem tudo é o que parece, seguramente, aumentamos nossas chances diante dos desafios corporativos - e, por que não, pessoais...



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