A contabilidade brasileira está diante de uma verdadeira enrascada: por um lado, não tem como deixar de atender as exigências da legislação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e, por outro, dependerá da qualidade do sistema computacional em uso para fazê-lo com eficiência e eficácia.
Em meio aos desafios, aspecto que tem reclamado atenção é que cada um dos projetos do SPED tem suas próprias características, apesar da possibilidade de haver redundância de uma ou outra das informações que serão prestadas ao Fisco nos respectivos validadores.
O alerta tem sua razão de ser, pois tem sido relativamente comum encontrarmos módulos que geram a base de dados do FCONT como se ela fosse um espelho da Escrituração Contábil Digital (ECD ou SPED-Contábil). Absurdo flagrante, mas tem sido a realidade.
O resultado deste equívoco é que os requisitos próprios do FCONT terão sido desprezados e, neste sentido, a empresa estará em mora com a obrigação acessória, visto que assim procedendo não terá realmente apresentado as informações que a legislação requer do contribuinte.
Sem prejuízo de outros fatores, é importante realçarmos que enquanto a ECD foca o movimento contábil integral do período, abarcando a totalidade dos lançamentos registrados, o FCONT se volta apenas a classes especiais, com destaque a dois dos tipos que usualmente são encontrados na apuração do imposto pelo regime do lucro real: lançamentos de expurgos (ou estornos) e fiscais (ou inclusões).
Objetivamente, os expurgos remetem àquelas operações cujos registros contábeis são vedados para fins de determinação da base de cálculo do imposto ou da contribuição, enquanto os lançamentos fiscais se referem às receitas ou despesas que não tenham transitado pela contabilidade, embora sejam relevantes para fins de atendimento à legislação tributária.
Apresentadas estas considerações, como alento ao empresariado contábil, destaco que de forma análoga ao que ocorre no relacionamento da empresa com o contador, na hipótese de o profissional incorrer em dano devido à ineficiência do software, que promete a conformidade à lei, na condição de consumidor poderá exercer o direito à reparação, já que o fornecedor, no caso, a empresa de Tecnologia da Informação (TI) responde pelos vícios de seu produto ou serviço.
Então, caríssimos responsáveis pela TI, como o mundo contemporâneo não admite mais o luxo de permanecermos "deitados eternamente em berço esplêndido", só há uma saída: agilizem o aperfeiçoamento dos sistemas computacionais que estão em seus clientes e consumidores ou...