Ao examinarmos a legislação tributária vigente constatamos que será árduo o caminho rumo à sua plena compreensão, o que, aliás, não passa de ideal, porque mesmo o líquido e certo poderá vir a ser alvo de revisão pelo Judiciário, na hipótese de algum dos interessados questionar a aplicabilidade de dado dispositivo.
Entretanto, seja na perspectiva da Constituição Federal, seja na do Novo Código Civil ou na da Lei das Sociedades Anônimas, é fato, a empresa tem o direito inalienável de planejar suas operações com o intuito de ampliar o grau de eficiência ou de eficácia na aplicação de seus recursos, os quais, apesar da eventual abundância, estão sob o risco constante de escassez.
Considerando que, em regra, somente prosperará o negócio cujos administradores priorizem e profissionalizem o planejamento, neste sentido, cumprindo sua missão e, inclusive, sua função social, alguns mitos precisam ser desfeitos em nome de uma pedagogia da libertação em matéria de gestão empresarial.
Colocado de forma didática, o primeiro deles é o de que, como a legislação é complexa, o planejamento tendente à economia tributária não passa de utopia. Ledo engano. Isto porque com uma razoável preparação os gestores poderão descobrir quais caminhos devem ser explorados, além daqueles a serem evitados.
Outro que com certa frequência confunde parte do empresariado é o que estimula a crença, geralmente desprovida de fundamentos válidos, de que o regime do supersimples, uma vez vantajoso, será sempre benéfico.
O equívoco é flagrante. Temos desde empresas que amargam carga tributária dobrada em relação àquela que seria obtida num regime normal quanto casos em que outra modalidade que não a pretensamente simples resultaria numa redução a um terço do exigido das microempresas e empresas de pequeno porte.
Mito que também precisa ser enfrentado com maturidade é o de que o contador sempre sabe qual o melhor regime tributário, por isso não valeria a pena averiguar acerca de alternativas. A falha do argumento é gritante, apesar de eu concordar com a tese de que este profissional tenha condições de saber, sim, se o modelo é realmente viável.
O problema é potencialmente de outra esfera. A questão não é se o contabilista é proficiente no estudo de cenários, até porque muitos o são, de fato. O fator relevante é: a estrutura de atendimento contábil, enquanto modelo de negócio, admite que o profissional atenda também empresas de outros regimes tributários que não apenas as do Simples Nacional?
Como nem sempre o empresariado é esclarecido a respeito de restrições como esta, o resultado é previsível: a empresa começa no modelo cuja carga é enxuta e pouco a pouco vai sendo levada à sangria até que não sobre muito para a cobertura dos compromissos usuais... Qualquer semelhança com o realidade não é mera coincidência.
Em plano análogo merece ser considerada a relação custo-benefício, enquanto fundamento à seleção do melhor atendimento em contabilidade. Há quem contrate serviços contábeis com base no critério de menor preço, semelhantemente ao que ocorre no setor público. O erro é patente.
Ora se a qualidade de serviço está vinculada de forma direta ao acesso à informação e à tecnologia, as quais também têm o seu preço, em regra, compatível com a complexidade do tema ou da necessidade em questão, como é possível a alguém oferecer serviços em plena sintonia com as demandas atuais da legislação sem a justa contrapartida pecuniária?
A constatação é a de que só por ingenuidade se admite que serviços de qualidade irão custar menos. Na realidade, pode até ser que de início se consiga fazê-lo a preços módicos. Mas, com o tempo ficará evidente que caro não é o serviço de alta qualidade e, assim, adequado às demandas da lei. Caro é o serviço adquirido a qualquer preço, ainda que seja baixo em relação à concorrência, e que, porém, não consegue atender ao mínimo do cabedal de obrigações que cercam o empresariado, provocando danos, às vezes, irreparáveis.
Certamente, há muitos outros fatores que confundem os interessados no tema, mas voltemos nossa atenção a um ponto que precisa ser considerado, devido à preponderância que tem adquirido no contexto do Conselho de Contribuintes ou mesmo do Judiciário. Sem prejuízo de outras possibilidades, podemos designá-lo de ânimo negocial.
O planejamento tributário legítimo, além de respeitar as características do modelo societário ideal para a condução dos negócios, seja na constituição, seja na reorganização do empreendimento, é sempre prévio à ocorrência do fato gerador.
Em outros termos, será temerário investir em saída com contornos de legalidade, pela busca de uma forma juridicamente válida, se, em vez de um cenário, estivermos diante de um fato consumado. Qualquer medida semelhante a esta estará contaminada pela dissimulação, colocando em risco todo o processo, até mesmo pelas prováveis implicações penais.
Não que estejamos impedidos de buscar a economia tributária, visto que a lei o permite, sob certas condições. Temos como grande exemplo disto a revisão dos regimes, cujas opções, quando cabíveis, podem ser exercidas anualmente...
Reconheço que tem crescido a adesão ao grupo cujo entendimento é o de que políticas tendentes à economia tributária seriam passíveis de desqualificação, mas, como há exageros neste raciocínio, contanto que consigamos elencar outros fatores além da redução da carga em justificativa do modelo, principalmente, de reorganizações societárias, não teremos dificuldades insuperáveis em sua defesa.
O ideal é que a empresa assimile a cultura do planejamento, buscando ter na lei uma aliada, inclusive para preparar a transição que decorrerá do inevitável processo sucessório. O significado prático disto é que, atendidas as formalidades, bem como considerada a tendência das instâncias julgadoras, empresários e investidores poderão perseguir o lucro como meta, assim fazendo-o com o menor grau de risco possível.