Reflexões sobre o transporte rodoviário de cargas


A promulgação da Lei nº 11.442/2007, em substituição à de nº 6.813/1980, trouxe mudanças importantes para o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, tendo sido desencadeadas algumas consequências que nem sempre são compreendidas de forma adequada pelo empresariado.

Em benefício da didática me concentrarei nos reflexos em potencial da contratação do Transportador Autônomo de Cargas (TAC), o qual, nos termos da lei, é a "pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional" (art. 2º, I).

O primeiro ponto a ser estabelecido com clareza é que, desde o advento da lei citada, somente possui natureza comercial o contrato celebrado com o autônomo que atenda aos requisitos ali expostos, cabendo destacar sua necessária inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Este aspecto é de suma importância, porque a contratação de transportador que não esteja sintonizado com os preceitos da lei poderá implicar inclusive na caracterização de vínculo de emprego (art. 5º), já que ficaria prejudicada a natureza comercial da prestação.

Ao lado de tal repercussão, convém nos atentarmos também aos riscos no âmbito do Imposto de Renda e da Previdência Social.

O motivo para a preocupação é relativamente simples: somente o contrato com o transportador autônomo de cargas, que satisfaça os requisitos da lei, contaria com amparo ao tratamento diferenciado, por exemplo, na apuração da base de cálculo, tanto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quanto da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ora, se, por um lado, a lei nº 7.713/1988 (I) prevê a incidência do imposto sobre 40% "do rendimento bruto decorrente do transporte de carga", por outro, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 453) consagra que a remuneração base para a contribuição previdenciária nestes casos será de, no mínimo, 20%.

O desafio surge precisamente do fato de que desde o advento daquela lei somente o TAC estaria sujeito à redução da base de cálculo, seja para fins de apuração do imposto de renda, seja para o da contribuição previdenciária.

A consequência imediata me parece óbvia a esta altura: a contratação de motorista autônomo que não seja o TAC, em afronta, portanto, aos requisitos da lei, não contará com as regras de um contrato cuja natureza seja comercial e, assim, além de potencialmente caracterizada a existência de vinculação celetista, não contaria ainda com autorização da legislação para a adoção de base de cálculo reduzida, tanto para fins de cálculo do IRRF quanto da contribuição ao INSS.

Logo, com o objetivo de serem eliminadas dores de cabeça desnecessárias, é recomendável a revisão dos contratos mantidos com "trabalhadores" autônomos, orientando-os acerca das exigências para o serviço, além de, claro, serem benéficos os estudos quanto aos impactos dos casos que resistirem gratuitamente à lei.



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