Desde sua concepção o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) impõe desafios ao empresariado, já que estabelece requisitos a serem observados a despeito da condição orçamentária ou do fluxo de caixa. É como se o Estado prescrevesse: a existência de uma empresa pressupõe a capacidade de serem assumidos os custos do negócio, inclusive os de natureza fiscal.
Acuados os gestores acabam se ajustando ao imperativo, visto que não fazê-lo implicaria em flertar com uma restrição potencialmente destrutiva. Se o atendimento às demandas estatais reclamam investimentos não haveria, então, alternativa, além de seu enfrentamento. Isto porque resisti-lo equivaleria a planejar a própria derrocada.
Em certo sentido, a sociedade tem conseguido assimilar tais demandas provavelmente por intuir que se os envolvidos com dado projeto não têm competência para conduzi-lo prestarão um desserviço à nação se insistirem em seguir adiante. Característica que talvez estimule a consideração de que o mercado não tem espaço para o amadorismo.
Reconhecidamente não temos grandes dificuldades com tais noções, mas o que dizer dos desdobramentos que de forma sorrateira acabam afetando a todos? Estaríamos realmente preparados para a identificação de manobras ilegais, além de dispendiosas, que foram instituídas na calada da noite?
Refiro-me ao mais novo empreendimento dos organizadores do Sistema Público de Escrituração Digital: o SPED-PIS/COFINS (Escrituração Fiscal Digital [EFD] da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS).
Segundo aprovou o Coordenador Geral de Fiscalização, estão sujeitas à entrega da obrigação acessória "as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS com base no faturamento mensal". Ora, a sociedade simples apura as contribuições com base no faturamento, logo...
Abrindo um pouco mais o exame, somos informados pelo Guia Prático da escrituração digital que são igualmente sujeitos passivos da obrigação: templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público e condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais. Não nos esqueçamos ainda das cooperativas, nos termos do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34/2010.
Não é muito difícil percebermos o problema contanto que respeitemos a hierarquia das normas jurídicas. Isto porque há uma gradação necessária entre os atos que estabelecem e disciplinam as particularidades desta escrituração digital. Somente por descuido assumiríamos que o ato declaratório tem o mesmo peso do decreto presidencial ou ainda da instrução normativa que a previu.
Para esclarecermos o ponto basta que recorramos à Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010. Conforme ali previsto, estão obrigados à adoção do SPED-PIS/COFINS os contribuintes do imposto pelo regime do lucro real e do lucro presumido, cabendo destacar que o Secretário da Receita Federal do Brasil vinculou a sujeição passiva aos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007.
Este aspecto é de suma importância porque na prática as pessoas obrigadas ao atendimento da escrituração digital estão definidas, de fato, neste decreto presidencial. Segundo o ato, estão, assim, sujeitos aos projetos do SPED apenas os empresários e as sociedades empresárias, naturalmente, tomando-se por base o conceito delineado no Novo Código Civil, em especial, nos artigos 966 e 982.
Conforme dispõe a lei: "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", enquanto "considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário", e, claro, não podemos perder de perspectiva o fato de que ambos estão sujeitos a registro com base no regramento do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio).
Realizadas estas ponderações percebemos que a instrução normativa manteve a sintonia com o decreto presidencial, contudo não o fazendo o ato declaratório, muito menos o guia prático da obrigação acessória. Em outros termos, os atos infralegais de mais baixo nível se rebelaram abertamente, passando a inovar no sistema ao terem previsto sujeição passiva onde ela não existia... Independentemente de o desafio ser fruto de má-fé ou de analfabetismo funcional, a ilegalidade é flagrante.
Apêndice
Retornando ao tema para atualizá-lo, convém destacar que as disposições foram revistas na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, ato por meio do qual a Receita Federal invocou os fundamentos adequados à abrangência aqui discutida.