Nem sempre os gestores ficam à vontade quando confrontados pelas particularidades que permeiam a tributação das empresas, às vezes, deparando-se com matéria que, para o desespero de alguns, pode até mesmo ter sido objeto de leituras legislativas distintas, ou seja, no que diz respeito a certo imposto as operações podem ser alcançadas pela imunidade ou isenção, conforme o caso, enquanto para dada contribuição, não.
Relativamente a operações que destinem mercadorias ao exterior ou na prestação de serviços a destinatários no exterior há consenso atualmente acerca da não incidência, por exemplo, do imposto estadual ou municipal, conforme o caso, e de contribuições sociais. Mas no que se refere ao transporte de cargas com destino à exportação, sem que ocorra o transporte internacional, propriamente dito, o quadro se revela um pouco mais complexo.
Não convém que desprezemos a possibilidade de haver disputas em torno do tema, entretanto, como o estabelecimento da estratégia mais adequada pressupõe uma razoável compreensão sobre as regras em vigor, é razoável que reconheçamos o entendimento majoritário, ao menos, no âmbito das Fazendas envolvidas, as quais podem com alguma frequência nos surpreender, já que demonstram ter certa predisposição a uma dose de conservadorismo nem sempre apropriada.
Apesar dos desafios típicos, na hipótese da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com o fim específico de exportação, pelo menos, com o advento de um Convênio em 2011, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o empresariado por ele atingido recebeu um alento, diante do que foi celebrado naquela reunião.
Em outros termos, os Estados partícipes receberam a autorização para que concedessem a isenção do imposto, no caso do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre estas operações, abrangendo ainda a manutenção do crédito pelas prestações de entradas respectivas.
Por outro lado, no que se relaciona às contribuições sociais que usualmente incidem sobre o faturamento, a situação ainda exige cuidados, pois, para a Fazenda Nacional, a não incidência seria aplicável apenas ao transporte internacional de cargas (e passageiros); com a implicação de que o transporte com o fim específico de exportação não contaria com a isenção, seja da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, seja da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
A observação tem sua razão de ser, em particular, pelo advento - ainda em 2008 - da norma jurídica que previu sob certas condições a suspensão destas contribuições sociais sobre "as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional". Ou seja, poderá haver a incidência, mas não de forma necessária.
Concluindo esta breve reflexão, embora tais operações em regra possam contar apenas com a isenção do ICMS e a suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, visto que são atingidas pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o quadro não chega a ser desolador, porque ao lado de medidas simples como, por exemplo, as relacionadas ao adequado planejamento do contexto empresarial, é possível ampliar o potencial competitivo do negócio, confirmando que, na prática, o lema - que inclusive foi título de uma produção cinematográfica - tem que ser: "retroceder nunca, render-se jamais".