Tem conquistado relevo nos últimos anos o expediente fiscal de, a despeito de quaisquer considerações, simplesmente imputar ao empresariado a conduta dolosa, quando este deixa de declarar ou pagar determinado imposto ou contribuição. Na prática, o que deveria funcionar como exceção tem surpreendido a muitos já que acaba se evidenciando como regra.
Em termos essenciais, as discussões que tramitam nos tribunais, com trânsito até pelo Supremo Tribunal Federal - STF, invocam o que aquela Corte designou de "princípio da vedação do uso de tributo com efeito confiscatório", tese que tem assegurado a um número razoável de contribuintes a revisão dos valores lançados a título de multa, em especial, as isoladas.
Tradicionalmente a Receita Federal se vale do que prevê o Artigo 44, incisos I e II, da Lei nº 9.430 de 1996, dispositivo que menciona as hipóteses para a incidência das multas de 75% e 50%, conforme o caso:
- sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
- exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal.
Destaca-se o agravamento do quadro diante da previsão de que tal multa é passível de ser duplicada (§ 1º) nas hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502 de 1964, ou seja, ante a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Examinando a Doutrina, em paralelo às manifestações do Judiciário sobre o tema, chegaremos à constatação de que é temerário, para dizer o mínimo, a presunção de uma destas tipificações sem o abrigo de um devido processo legal.
Aliás, uma das lições que tem sido difundida com brilhantismo pelos tribunais é justamente a de que a penalidade é devida. Contudo, os princípios Constitucionais precisam ser respeitados, o que leva à contenção de eventuais excessos do órgão fiscalizador.
Sem dificuldades expressivas podemos constatar que usualmente o Fisco aplica a penalidade do inciso I (75%) agravada pela presunção do parágrafo 1º, por isso 150% a título de multa por uma daquelas infrações ou, dependendo das particularidades, a previsão do inciso II (50%), com a mesma presunção, o que nos deixaria diante de 100% como pena.
Considerando os precedentes sobre casos desta natureza é defensável o entendimento de que é oportuno o seu exame com vistas à elaboração de uma linha argumentativa que persiga a descaracterização do que foi presumido, no caso, sonegação, fraude ou conluio, já que em tese só vencidos o contraditório e a ampla defesa se poderia consumá-lo.
Logo, se administrativamente as cartas já estiverem sobre a mesa, não havendo muito o que se possa fazer a respeito, como há precedentes amparando a revisão para valores menos agressivos, não confiscatórios, no âmbito do Judiciário é perfeitamente plausível a obtenção de um resultado mais benéfico ou menos oneroso.