Empréstimo entre empresas ou entre empresa e sócio


Que o empresariado tem o direito à economia tributária, apesar das discussões em potencial, dificilmente se poderia questionar; contanto, naturalmente, que haja segurança razoável quanto ao grau de legalidade das estratégias privilegiadas no dia-a-dia.

A dificuldade é que nem sempre são apropriadas as análises que desqualificam as hipóteses de incidência de algum dos impostos, o que poderia criar uma espécie de passivo oculto no negócio, comprometendo o planejamento tributário.

Por exemplo, no caso do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) o que requer cuidado é a eventual existência de saldo em conta corrente entre uma empresa e outra ou entre alguma das empresas e a pessoa física (sócia ou não), quer designe-se de empréstimo ou de mútuo financeiro.

Isto porque, a despeitos dos protestos em contrário, estas operações têm incidência do imposto, o qual deverá ser apurado e recolhido pela pessoa jurídica detentora do direito a receber, ou seja, a que conceder o crédito, conforme dispõe o regulamento do tipo tributário.

É preciso destacar que, nos termos da legislação em vigor, a expressão operações de crédito compreende também as operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Segundo previsto na lei, a alíquota máxima para o IOF será de 1,5% ao dia, embora atualmente estejam em vigor alíquotas diárias menores: a) pessoa jurídica, "0,0041%"; e b) pessoa física, "0,0068%". [Nota: alíquota alterada em 23/05/2012, para 0,0041%]

Entretanto, o governo acabou incluindo no regulamento do imposto a incidência de uma alíquota adicional de "0,38%" sobre as operações, o que contribui para o aumento do custo fiscal efetivo da operação. Qualquer semelhança com a extinta CPMF não é mera coincidência.

No plano prático, nas situações em que o principal for entregue ou colocado à disposição ou quando previsto o pagamento de parcelas, a contagem terá como término o vencimento da operação ou da parcela respectiva, sujeitando-se à incidência de: a) "0,0041%" ao dia, se pessoa jurídica; e b) "0,0068%" ao dia, se pessoa física [Nota: alíquota alterada em 23/05/2012, para 0,0041%]. Vale lembrar que em ambos os casos, caberá ainda o adicional de "0,38%" sobre o principal.

Em se tratando de conta corrente entre pessoas jurídicas ou entre jurídica e física, a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, estando de forma análoga sujeitos à incidência de: a) "0,0041%" ao dia, se pessoa jurídica; e b) "0,0068%" ao dia, se pessoa física [Nota: alíquota alterada em 23/05/2012, para 0,0041%]. Também em ambos os casos, caberá o adicional de "0,38%" sobre o principal, e inclusive sobre os acréscimos diários.

Quanto ao período de competência para a cobrança do imposto, em regra, é a data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do tomador pessoa jurídica ou física; na hipótese de conta corrente, visto que a apuração é mensal, será no primeiro dia útil do mês subsequente ao de apuração.

Ressalto que o IOF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da retenção ou cobrança, por meio de DARF, no qual serão observados os seguintes códigos de receita: a) "1150", "IOF - Operações de Crédito - Pessoa Jurídica"; e b) "7893", "IOF - Operações de Crédito - Pessoa Física".

Tal imposto deverá ainda ser objeto de informação na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) dos períodos respectivos, conforme previsto na instrução normativa que rege a obrigação.

Ou seja, a empresa que deixa de considerar a incidência do IOF nas operações que caracterizam o fato gerador do imposto também descumpre a obrigação acessória, visto que não o declara nos termos da legislação em vigor.

Exceto, se houver sólido embasamento para a medida, é só questão de tempo até que a cobrança chegue à sua porta. Em tais casos vale lembrar que o Fisco sempre pode se voltar aos últimos cinco exercícios.



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