É perfeitamente plausível que dada microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, predominantemente devotada ao comércio, à indústria ou à prestação serviços, aufira receita da locação do único imóvel do qual é proprietária ou de um deles, conforme o caso.
Em tais situações, é relativamente comum indagar-se sobre a forma de tributação do rendimento e sobre se haveria algum outro reflexo à luz da legislação envolvida. Afinal, usualmente, ninguém aprecia correr riscos gratuitos em sua atividade - ainda mais os de natureza fiscal.
O desafio neste quadro é que a receita de locação de imóvel próprio não está abrangida no Simples Nacional e, na realidade, em princípio, impede a permanência do contribuinte no regime simplificado.
Isto porque a principal lei de regência do tipo prevê que a empresa que realize a locação de imóvel próprio não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do regime diferenciado de tributação.
Convém destacar que a lei complementar legitimou as manifestações do Comitê Gestor na condição de regulador da matéria, delegando-lhe a tarefa de dispor sobre as particularidades que envolvem o exercício da opção e as hipótese de vedação, dentre outros.
Tal previsão é fundamental para a compreensão do alcance de uma de suas disposições, em especial, daquela que relacionou as atividades que gerariam receitas impeditivas ao regime simplificado. Na realidade, o Comitê Gestor chegou a prever de forma expressa que a receita de aluguel de imóvel próprio é impeditiva ao Simples Nacional.
Nem mesmo considerarei a frágil hipótese de que, por não figurar a atividade no rol informado pelo contribuinte à Receita Federal, poderia ou ser desprezada ou ser incluída nas demais receitas regulares. Uma flagrante dissimulação do fato gerador.
Corroborando o raciocínio, temos ainda a manifestação da Receita Federal do Brasil, por meio de uma de suas regionais, a qual apresentou leitura compatível com os princípios do Direito Tributário, com destaque, principalmente, à premissa de que a falta de autorização expressa na lei tributária implica em vedação.
Apesar de a solução de consulta ser direcionada a um caso concreto nos serve de parâmetro, ao menos, enquanto não ocorre a publicação de uma solução de divergência, na hipótese de se revelar necessário fazê-lo
Com base neste pontos, o entendimento proposto da matéria é reconhecidamente conservador, e nos levaria a considerar a existência de hipótese de vedação ao regime já ao ser firmado o contrato de locação.
Este posicionamento tornaria necessária a comunicação da exclusão obrigatória no próprio mês, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, segundo dispõe a legislação.
Nesta perspectiva, é aconselhável também refletir sobre os atos constitutivos, já que a existência da atividade secundária deveria estar neles prevista, o que poderia levar à alteração dos instrumentos, conforme o caso.
Apesar disso é preciso reconhecer que alguns profissionais poderiam defender postura pretensamente mais arrojada, em outros termos, que a empresa em tal circunstância deveria apenas acumular a receita numa das tabelas já utilizadas na condição de contribuinte.
A principal alegação para uma medida como esta é a de que a rastreabilidade seria praticamente impossível ao Fisco nesses casos. Raciocínio temerário, mas encontrado com alguma frequência no mercado.
Por fim, dada a natureza controversa do tema, cabe a recomendação ao interessado no sentido de que ingresse com consulta formal junto à Fazenda, ou, no mínimo, busque o amparo por estudos que foquem os detalhes do caso concreto, considerando os riscos específicos que eventualmente a empresa e os gestores correrão.