A Lei nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2010 foi publicada no Diária Oficial do Estado do Paraná e, dentre outros, previu condições especiais para pagamento dos créditos tributários relacionados ao ICMS, IPVA e ITCMD, bem como as respectivas multas e demais acréscimos legais.
Conforme dispõe o diploma, serão alcançados pela sistemática os impostos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2011, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Em meio a outras disposições, não sendo ainda aplicáveis a dívidas decorrentes de algumas das penalidades previstas na legislação local, a lei estabeleceu que o contribuinte que efetivar a quitação do parcelamento do crédito tributário obterá os seguintes benefícios:
I - em parcela única, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora;
II - em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias e, de 60% dos juros de mora;
III - em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e, de 50% dos juros de mora.
Vale lembrar que a lei entrará em vigor em 09 de maio próximo, tendo o contribuinte até o dia 08 de julho para formalizar o pedido de parcelamento, além de ser pré-requisito para o benefício o recolhimento das GIA's (Guias de Informação e Apuração do ICMS) posteriores a 01 de novembro de 2011.
Levando-se em conta que o recém-publicado Decreto nº 3.827 introduziu importantes modificações no RICMS PR, é aconselhável que o contribuinte, ainda que não incorra na hipótese prevista na alteração, trate o assunto com cautela, pois, doravante, para fazer jus ao crédito presumido é imperativo que esteja em situação regular perante o fisco.
Este último ato, dentre outros, estabeleceu que, se houver débito pendente de pagamento, para se valer da modalidade de apuração, deverá ter sido objeto de pedido de parcelamento deferido. Em outros termos, a partir do mês de abril de 2012, o contribuinte que possuir débitos não regularizados estará impedido de se utilizar do instituto da presunção ao apurar o imposto estadual.