Mais um pouco e fecharemos o primeiro trimestre do ano. Poderíamos até nos assustar ante a esta constatação, visto que praticamente acabamos de brindar a última passagem. Só que o tempo é uma daquelas figuras inexoráveis, que não cede por nada, nem se move à compaixão.
Foram muitas as mudanças trazidas pela legislação nos últimos anos e algumas ainda prometem tirar o sono do empresariado. Este é um daqueles roteiros em que a regra é semelhante ao título de uma antiga produção cinematográfica: retroceder nunca, render-se jamais.
Ou seja, se por um lado, a mudança é a regra, por outro, a empresa que se descuidar e cair presa da postura reativa poderá flertar com sérios problemas. Nem sempre há tempo hábil para o enfrentamento de algumas das novidades, particularmente, no campo das obrigações acessórias.
Tomemos como exemplo uma das mais recentes, o e-LALUR - Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real.
Só por pura ingenuidade alguém iria supor que no dia da entrega as informações estarão disponíveis, como num passe de mágica. Se ninguém tomar a frente e verificar os recursos existentes no sistema computacional em uso, alguém terá que tentar explicar o virtualmente inexplicável: "Por que o assunto foi deixado para a última hora?".
É de se estranhar que não muitos atualmente estejam engajados em questões desta natureza. É como se os moradores de uma região afligida por inundações regulares mantivessem a esperança de que a tragédia não acontecerá de novo. Ledo engano. A natureza tem demonstrado que eventos cataclísmicos se repetem. Ah, não nos esqueçamos de que o raio cai duas ou mais vezes no mesmo lugar.
Nem é o caso de cedermos ante a justificativas ignóbeis daqueles que, movidos por pura preguiça, insistem em defender que um sistema computacional para a guarda das informações requisitadas pela nova obrigação acessória somente seria viável com a publicação do leiaute oficial.
A falácia do argumento está em que o e-LALUR contempla apenas dados previstos na legislação e que, exceto por pequenos acréscimos, já eram exigidos na antiga versão do livro fiscal. Ou seja, se o sistema em uso conseguiu dar conta das velhas exigências, ele já está a um passo de dominar as novas.
Entretanto, se nem o antigo livro LALUR era gerado pelo recurso existente, então, a constatação é alarmante: quem investiu neste tipo de suporte comprou gato por lebre. Correrá o risco de ter que administrar o furor do Estado, quando exigir sem rodeios a apresentação das informações.
Se servir de consolo ao usuário, em regra, o fornecedor de serviços é responsável perante seus consumidores, o que poderá justificar, se for o caso, o direito de regresso por parte daquele que se sentir prejudicado pelo atendimento precário.
Caso sua estrutura esteja adiantada na preparação para o momento derradeiro, que pode até tardar mas não falhará, parabéns. Faz parte de seleta minoria. Caso contrário, mãos a obra, ainda há algum tempo disponível e também o risco de ocorrer outra prorrogação. Contudo, apenas por precaução, é bom não contar com novo prazo.