Uma das mais novas obrigações acessórias, a recém-batizada EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), ameaça tirar o sono de parte do empresariado e de sua equipe desenvolvedora, já que iniciada a partida os sortudos foram informados de que a regra do jogo mudou - outra vez.
Não que a mera mudança de nome seja em si um problema - anteriormente a escrituração era designada de EFD-PIS/COFINS. É o menor dos males. O desafio é que mexeram de tal forma com ela que alguns setores da economia terão que realizar um esforço hercúleo para resistir aos caprichos do Estado - que só quando convém distribui favores.
Curiosamente, os campeões de organização, cujos sistemas estão sempre na vanguarda, somente serão alcançados pela exigência a partir do ano-calendário de 2013. Refiro-me às instituições financeiras e equiparadas. Elas terão um ano a mais que as outras empresas que estão no regime do lucro real, as quais permaneceram obrigadas a partir de janeiro último.
Isto deve ter acontecido desta forma provavelmente em benefício do tão necessário tratamento isonômico. Alguém deve ter concluído que os demais segmentos empresariais não têm desculpas para justificar qualquer postergação. Apenas o sistema financeiro precisaria de socorro.
Bem, quanto a este disparate, sem rodeios: exceto por recurso ao Judiciário ou mobilização do Congresso, pouco poderá ser feito. Resta-nos compreender a extensão das mudanças, para que evitemos surpresas ainda mais desagradáveis.
No rol das novidades temos ainda a previsão de que as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) estarão sujeitas a apresentação dos dados da contribuição previdenciária sobre as receitas; valendo lembrar que o tratamento atingirá também as empresas que prestam serviços de call center.
Em certo sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 cumpre uma função pedagógica, visto que nos estimula à revisão de quais foram os setores alcançados pela medida que deslocou a incidência da contribuição previdenciária da folha de pagamento para as receitas.
Além das já citadas - TI, TIC e call center - temos as empresas industriais e equiparadas que, dentre outros, trabalham com vestuário e acessórios, artefatos têxteis, calçados e chapéus, fechos e fivelas, artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, inclusive infláveis - todos com base na codificação prevista na lei que as elegeu para a modalidade.
Entretanto, causa certa dose de perplexidade o fato de ainda conseguimos encontrar empresas destes segmentos que sequer descobriram que a forma de apurar as referidas contribuições não se dá mais pela antiga sistemática, ou seja, que em vez de incidir sobre salários e ordenados, deveria ser mensurada sobre as receitas que compõem o faturamento. A situação é semelhante a do cônjuge traído: todos sabem, menos ele.
Por ora, com os devidos ajustes pelo órgão responsável, não é possível avaliarmos se o validador do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) suportará a nova demanda, nem mesmo se conservará um mínimo de estabilidade ante aos antigos registros. Mas é importante que as empresas monitorem de perto os desdobramentos do quadro, porque vivemos numa época em que de forma espantosa a obrigação acessória, se ignorada, pode custar muito mais que a principal.