PIS e COFINS incidem sobre o faturamento


Certa vez, durante um evento em que analisávamos as idas e vindas da legislação tributária, um dos empresários participantes indagou: "As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o faturamento, certo; mas o que é o faturamento? Afinal, soube que até sobre receitas de locação terei que pagar impostos"... O debate rendeu extensas considerações, claro.

Por incrível que pareça, quem veio esclarecer foi o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, ao apreciar um dos recursos que lhe chegou às mãos, asseverou: antes da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, não cabia considerar o faturamento ou a "receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas" (REsp 921269/RS).

Aliás, o posicionamento manteve sintonia com manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual reconheceu a inconstitucionalidade de um dos dispositivos da Lei nº 9.718 de 1998 - o alardeado § 1º do Art. 3º. A referência é aquela previsão por meio da qual a Fazenda intentara o alargamento conceitual de faturamento, no que fora voto vencido.

Entretanto, se, por um lado, o STJ corroborou a leitura realizada pelo STF, por outro, lançou um novo desafio ao acenar favoravelmente ao Fisco com a validade deste alargamento a partir da vigência da Emenda Constitucional citada, o que teria se materializado com a promulgação das leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.

Na prática, como a Constituição passou a prever expressamente "a receita ou o faturamento" como fontes de financiamento à seguridade social, com o advento destas leis, foi possibilitada "a inclusão da totalidade das receitas" na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, tal qual pretendia a Receita Federal do Brasil.

Não convém que detenhamo-nos sobre um risco adicional, embora precisemos considerá-lo: a Constituição também prevê o "lucro" como fonte de financiamento, bastando a conclusão de um processo legislativo regular para que seja incluído como hipótese de incidência destas contribuições.

Para que tenhamos um vislumbre das repercussões oriundas da tese acatada pelo Tribunal, cabe considerarmos que no caso concreto os ministros entenderam que o direito ao recebimento a título de juros sobre capital próprio pela pessoa jurídica compõe a receita bruta sobre a qual incidirá as contribuições sociais.

Essencialmente, deverá ocorrer desta forma porque, segundo os artigos 1º das leis 10.637 e 10.833, à semelhança do dispositivo superado, tais contribuições têm "como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" - naturalmente, cabendo apenas os ajustes autorizados pela legislação.

Com o anunciado por esta decisão, outra vez, constata-se que o empresariado precisa tratar com extrema cautela suas políticas estratégicas, notadamente aquelas que vislumbram a economia tributária, visto que, quando mesmo a menor das variáveis sofre mudança, todo o cenário pode ter sido comprometido, lançando por terra leituras bem mais arrojadas.



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