Para algumas empresas o quadro já se configura bem menos sombrio, apesar dos desafios que ainda deverão ser superados no atendimento da já popular EFD-Contribuições - a antiga EFD-PIS/COFINS acrescida das informações do INSS, para os casos previstos na legislação.
Quem achou que as dificuldades atingiriam somente as empresas que estão no regime do lucro real acabou recebendo uma surpresa desagradável: o lucro presumido também enfrenta sérios riscos.
No caso dos que estão sujeitos ao modelo de escrituração fiscal digital potencialmente mais traumático - refiro-me ao lucro real - até que não chega a causar espanto o índice de problemas enfrentados ao validarmos os arquivos.
Como são muitos os detalhes a serem observados era pouco provável que algum sistema conseguisse de imediato validar sem erros ou inconsistências de qualquer tipo. Curiosamente, numa ou noutra situação houve quem tivesse conseguido fazê-lo.
Mas, mesmo sem a exibição de mensagens de erro e ainda que o valor das contribuições apuradas coincida com o efetivamente devido, a cautela é bem-vinda porque nem sempre as informações estão de fato corretas. É recomendável, por exemplo, comparar os campos-chave com outros relatórios ou escriturações, para segurança.
Já no que diz respeito aos arquivos eletrônicos do lucro presumido, cuja entrega obrigatória está prevista somente a partir do período fiscal de julho próximo, o quadro tem se revelado alarmante.
Apesar de sensivelmente mais simples a sua elaboração - isto se comparada a do lucro real, claro - dentre as situações que avaliamos é ínfimo o percentual dos casos em que foi possível validar sem erros logo na primeira tentativa.
Paralelamente ao tradicional desrespeito à estrutura do arquivo em alguns registros ou até em blocos inteiros, sobressaíram-se não conformidades relativas à totalização do faturamento e, pasmem, diferenças no cálculo das contribuições sociais.
Situações como uso do regime de caixa por parte da empresa que optou pelo lucro presumido e retenções sobre o faturamento se revelaram desafios à parte, com direito à confusão entre retenção de imposto de renda e as contribuições, propriamente ditas, e não segregação por código de situação tributária, dentre outros.
Enfim, aqueles que estão no lucro real já sentiram na pele o tamanho do problema, visto que se o sistema em uso não tiver conseguido gerar a escrituração digital a saída foi (e/ou será) investir no atendimento por outros meios.
Entretanto, a situação dos contribuintes do imposto pelo regime do lucro presumido é um pouco mais delicada, pois não muitos perceberam o tipo de situação que será enfrentada, caso não concentrem os seus esforços nos recursos existentes para fechá-la corretamente.
A boa notícia é que ainda há tempo para validar a obrigação acessória, o que torna possível promover os ajustes eventualmente necessários no sistema em uso. Desde que a empresa não deixe para a última hora, conseguirá fazer a transição sem grandes dificuldades. A palavra de ordem ainda é planejamento.