Reflexões sobre o franchising


Em tempos em que inovação é também palavra de ordem, boas perspectivas têm se aberto aos empreendedores que, tendo consolidado um negócio potencialmente rentável, resolvem ampliar o grau de penetração mercadológica da marca, valendo-se da estratégia de celebração de contratos de franquia empresarial - "franchising".

Diante de tal possibilidade, é relativamente normal o surgimento de várias dúvidas como, por exemplo: A empresa estaria impedida de optar pelo regime do Simples Nacional? É possível a opção pelo regime do lucro presumido? O que deveria ser observado no contrato social da empresa?

Questionamentos desta natureza nos levam à consideração inicial que não é o fato de a empresa se tornar franqueadora que por si cria obstáculos ao Simples Nacional; na realidade, o problema decorre das atividades que se vinculam a esta modalidade, seja por decorrerem de lei, seja de requisitos mercadológicos.

Sem prejuízo de outros pontos, cabe o destaque, em especial, da costumeira prestação de serviços de consultoria ao franqueado, a qual revela-se necessária até mesmo para garantia da padronização tão indispensável ao modelo.

É claro que hipoteticamente se não houvesse a agregação à cesta de serviços de atividades vedadas ao regime simplificado inexistiriam impedimentos pela mera celebração de um contrato de franquia empresarial; leitura esta que já conta com respaldo do Judiciário.

Pressupondo, então, que chegou-se à conclusão de que não é possível (ou interessante, conforme o caso) o enquadramento no Simples Nacional e que a opção à apuração do imposto pelo regime do lucro presumido é viável (inclusive por não estar obrigada ao lucro real) bastará seguir as regras do regime respectivo.

É preciso examinar de forma detida a situação, mas na hipótese de o contrato tratar essencialmente da remuneração por cessão de bens ou direitos, as receitas dele decorrentes estariam sujeitas ao percentual de 32% sobre a receita bruta auferida a cada período fiscal, podendo, se de fato não houver impedimentos no modelo, ser aplicada a redução a 50% para a receita bruta anual de até R$ 120.000,00.

Não devemos desprezar o fato de que dependendo da configuração do negócio, poderão ou deverão ser adotados percentuais distintos se as respectivas atividades o permitirem ou eventualmente o exigirem.

Logo, sobre sua receita bruta, a franqueadora estará sujeita normalmente à incidência tanto do IRPJ (15%) quanto da CSLL (9%). Naturalmente, haveria ainda a incidência das contribuições sociais ao PIS (0,65%) e à COFINS (3%). E, claro, cabe manter em perspectiva que tanto o Simples Nacional quanto o lucro presumido podem ser vantajosos, mas não o são necessariamente - há situações em que o lucro real é bem mais adequado.

Quanto ao contrato social deverão ser atendidos os requisitos típicos do modelo societário envolvido, além daqueles consequentes da exploração de contratos de franquia empresarial, sendo imprescindível a atenção sobre as particularidades do caso concreto, bem como a adequada aplicação da legislação pertinente.

Vale lembrar que no planejamento do negócio também é recomendável considerar o grau de viabilidade da utilização de uma "holding", visto que seus reflexos costumeiramente ultrapassam a dimensão tributária dos regimes fiscais passíveis de utilização ou mesmo das regras contábeis inerentes aos modelos potencialmente envolvidos. Não é remédio para todos os males, mas podem haver benefícios.



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