Alguns dos desdobramentos do RTT


O Regime Tributário de Transição (RTT), previsto na Lei nº 11.941/2009 (arts. 15-24), tem deixado alguns dos interessados na matéria em dúvidas sobre os desdobramentos do modelo, em especial, no que diz respeito às informações que são prestadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Inicialmente, é preciso esclarecer que no plano prático o RTT atinge os contribuintes em geral, independentemente de estarem no Lucro Real, no Lucro Presumido ou mesmo no Simples Nacional, embora somente os dois primeiros regimes tenham sido expressamente citados na lei.

Em linhas gerais, o aspecto a ser considerado diz respeito àquelas situações em que o registro contábil conflita com o critério fiscal, gerando a necessidade de serem realizados - e, assim, controlados - ajustes nas receitas, nos custos, nas despesas ou no resultado, conforme o caso.

Uma situação típica no Simples Nacional e no Lucro Presumido é o tratamento do ganho de capital sobre a venda, por exemplo, de um ativo imobilizado, com destaque aos casos em que o critério de depreciação não tiver seguido estritamente as diretrizes da legislação tributária, bastando o controle dos ajustes em memória de cálculo para que o imposto seja apurado corretamente.

É possível ainda que estes contribuintes tenham se utilizado, por exigência da regulamentação societária, de critério diverso do previsto pela normal fiscal para o reconhecimento de suas receitas, em particular, quando estiverem satisfeitos os requisitos para o diferimento das parcelas não recebidas, dentre outras circunstâncias que os levem a adotar o regime de caixa, em vez do de competência. Igualmente, bastará controlar as divergências em memória de cálculo, cumprindo as demais formalidades a que se sujeitam.

Em outros termos, os contribuintes que são afetados com maior intensidade pelas regras do RTT acabam sendo os que apuram o imposto pelo regime do Lucro Real, pois os ajustes precisam ser detalhados cuidadosamente, primeiro, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), já pronto para ser substituído por sua versão eletrônica, e, segundo, no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), o qual nada mais é do que uma espécie de prévia daquele que está por vir ainda.

Curiosamente, apesar de em alguns casos haver reflexos também na apuração das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, visto que o critério contábil por força de lei não segue a diretriz tributária, o contribuinte não terá opção, além de apenas controlar os ajustes em memória de cálculo, pois a EFD-Contribuições, que desdobra as informações previstas em outras obrigações acessórias, não contemplou a hipótese de adoção do RTT, regime que, aliás, é compulsório desde 2010.

Realizados estes esclarecimentos, cabe o reconhecimento de que se, por um lado, o Regime Tributário de Transição atinge potencialmente a todos, por outro, a escrituração digital afetada pelas informações que se originam nele somente diz respeito aos contribuintes que estão no Lucro Real, sendo-o desta forma porque a única que prevê o detalhamento de tais ajustes é o FCONT, e isto quer tenha ou não havido movimentação a informar no período fiscal.



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