Da obrigatoriedade da DFC


A demonstração dos fluxos de caixa, prevista na "NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas", aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009, é de elaboração obrigatória?

No campo societário, obrigações, propriamente ditas, são as que decorrem da observância do princípio da legalidade estrita, ou seja, devem ser atendidas as prescrições da lei e, se for o caso, as previsões do ato constitutivo.

Como a demonstração contábil acerca da qual se indaga foi prevista na Lei nº 6.404/1976, com a redação conferida pelas leis nºs 11.638/2007 e 11.941/2009, é preciso que verifiquemos o que dispôs o legislador a este respeito:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia [empresa], as seguintes demonstrações financeiras...
IV - demonstração dos fluxos de caixa...
§ 6º A companhia fechada [por regência supletiva: empresário, sociedade empresária e sociedade simples, dentre outros] com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

Logo, em respeito à hierarquia das normas jurídicas, visto que um ato administrativo como a resolução citada, na condição de norma infralegal, é incapaz de inovar em relação à norma que lhe é superior, as empresas alcançadas pela "NBC TG 1000" somente estariam obrigadas à elaboração da demonstração dos fluxos de caixa na hipótese de apresentarem patrimônio líquido igual ou superior ao limite previsto na lei, no caso, R$ 2.000.000,00 - e, por excepcionalidade, aquelas cujos atos constitutivos o exigissem.

Entretanto, embora sua elaboração esteja facultada às demais, exceto se houver impedimento tecnológico grave, é recomendável fazê-lo, pois, além de fornecer informações importantes sobre o desempenho da empresa, o relatório pode se apresentar como requisito mercadológico, nem sempre havendo tempo hábil para justificar sua inexistência ou suprimir sua exigência, o que exporia os interessados ao risco de dano em potencial.



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