No terceiro mês de atendimento a uma das mais recentes obrigações acessórias que atingem as empresas que estão no regime de apuração do imposto pelo lucro real, e as vésperas do prazo de entrega pelos contribuintes que operam no lucro presumido, infelizmente não muitos entenderam a abrangência das informações contidas na EFD-Contribuições.
Este projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) tem particularidades em sua elaboração que acabam escapando de olhares menos atentos, pois, em meio a outros desafios, a compreensão das influências do Regime Tributário de Transição (RTT) se revela determinante para a validação dos dados sem erros, os quais por certo vão além da mera crítica estrutural.
Dentre as várias situações que podem influenciar a qualidade das informações ali prestadas podemos considerar três relativamente comuns: tributação pelo regime de caixa, arrendamento mercantil e depreciação do imobilizado. Isto porque os respectivos procedimentos societários destoam de forma razoável daqueles admitidos pela legislação tributária.
A principal razão pela qual é enorme o risco de apresentação de dados equivocados está no conhecimento nem sempre preciso sobre a forma como devem ocorrer os ajustes exigidos pelo regime de transição, que continua em pleno vigor. Ou seja, em situações como as citadas, os ajustes requeridos para a demonstração das contribuições efetivamente devidas têm que ser informados nos registros próprios - sem quaisquer desvios, portanto.
Em outros termos, se, pelas particularidades do caso concreto, as informações apresentadas na EFD-Contribuições ignorarem os requisitos do RTT, ainda que a validação não tenha apontado erros ou advertências, a escrituração entregue conterá falhas que poderão comprometer o atendimento da obrigação acessória, expondo a empresa ao risco de ter que responder pelo problema.
Como a Receita Federal tem, em regra, cinco anos para se manifestar, é desaconselhável que o risco seja ignorado, até porque, havendo problemas em um dos períodos, multiplicam-se as chances de sua repetição nos demais.
Isto para que não adentremos nas particularidades da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ou mesmo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Outro aspecto digno de nota é que as informações relativas aos ajuste do Regime Tributário de Transição eventualmente listadas nesta EFD serão conciliadas tanto com os dados da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) quanto do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)...
Pela natureza do quadro, é evidente que a postura preventiva ainda é a mais indicada. São doze escriturações por ano. Não seria nada agradável colecionar justamente aquelas que contenham erros não detectados. O primeiro passo? Naturalmente, o reconhecimento do terreno...