Controle do CADE atinge também médias empresas


O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é órgão que analisa os atos de concentração econômica em processos de fusão de sociedades ou grupos empresariais, cuja atuação, sem prejuízo de outros, se dá em sintonia com os ditames da Lei nº 12.529/2011.

Em meio a outras disposições, a nova lei manteve requisitos da anterior como, por exemplo:
- Proibição a atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante;
- Requisito de que haja aumento de produtividade ou competitividade, melhoria da qualidade de bens ou serviços, ou que seja propiciada eficiência e desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
- Repasse aos consumidores de parte relevante dos benefícios decorrentes da fusão.

É preciso considerar que a empresa - ou o grupo de sociedades - que apresente receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no exercício social anterior é conceituada como de grande porte (nos termos da Lei nº 11.638/2007), sendo tidas por pequenas e médias as demais.

A nova lei previu que devem ser submetidos ao CADE os atos de concentração econômica em que um dos participantes seja de grande porte, no caso, pela referência ao faturamento bruto anual equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Contudo, estabelecendo que tal submissão deveria ocorrer somente se o outro participante tiver auferido faturamento bruto anual equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Embora em ambos os casos o montante remeta apenas aos negócios ocorridos no país.

Até aqui não há grandes problemas com a atualização da matéria, sendo motivo de comemoração por alguns e, claro, de críticas por outros, visto que os valores já estariam desatualizados. Cabível também elogios e condenações às penalidades pecuniárias, que transitam de valores módicos a montante expressivo, dependendo das particularidades do caso.

Um ponto que merece atenção pelas prováveis repercussões e que curiosamente não tem recebido o devido destaque é que a lei prevê com todas as letras que "é facultado ao CADE, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem" naquelas disposições.

Em outros termos, embora esteja na mira a grande empresa, o dispositivo abre espaço para a investida do órgão sobre operações com características mais modestas, desde que, naturalmente, haja fundamentos para fazê-lo.

Como o CADE terá subsídios a partir de informações fornecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e também pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, hipoteticamente, se os responsáveis pela reorganização societária se esquecerem das formalidades de controle dos atos de concentração econômica ou ainda se não o fizerem por estarem dispensados de tal procedimento devido aos valores envolvidos, apesar de a operação ser caracterizável como relevante para o mercado, o Conselho Administrativo poderá adotar as medidas cabíveis numa ou noutra situação.

O fundamental é que os envolvidos ou interessados realizem com profundidade razoável os estudos que a matéria reclama, pois em reorganizações societárias e, em especial, em fusões, não basta a viabilidade econômico-financeira, principalmente, quando atestada sem que se levem em conta restrições de ordem legal.



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