Registro Contábil do crédito presumido


Quando da apuração do imposto estadual com base na apropriação do crédito presumido ou outorgado, por vezes, costuma-se indagar se a empresa deveria registrar em sua contabilidade os valores correspondentes às entradas ou apenas o resultante do benefício fiscal, sendo, nesta hipótese, lançado como redutora em estoque ou diretamente nos custos das mercadorias ou dos produtos vendidos.

Comecemos considerando o seguinte, primeiro, em regra, o custo de produtos vendidos não pode sofrer redução alguma, representando ele, na realidade, uma diminuição no estoque pela baixa da parcela relacionada às vendas.

Então, a metodologia que considerasse a redução do direito ao crédito pelo imposto estadual em base presumida diretamente no estoque, de fato, como redutora das compras, à semelhança do que normalmente ocorre com o incidente sobre tais operações, parece resolver o problema. Mas, há um equívoco neste raciocínio.

Levando-se em conta que o normal é a redução do imposto sobre as compras registradas em estoque, tomemos por base um exemplo em que o volume de compras em dado mês fosse bem reduzido, com vendas elevadas e consequentemente com crédito superior ao apurável pelo regime normal.

Pelo modelo que alguns advogam, a redução do crédito presumido poderia até ultrapassar o valor das compras, tendo que ser diluída de forma dissimulada no custo das vendas, situação que serve para denunciar a improcedência técnica da sistemática.

Este erro deve ocorrer basicamente por dois motivos: má leitura da norma contábil e análise equivocada do fato econômico.

Conforme dispõe a legislação que disciplina o imposto estadual, com destaque ao regulamento editado pelos entes federativos, o crédito presumido ou outorgado é um "benefício fiscal", havendo certas exigências para que o contribuinte faça jus a ele. Isto porque o próprio Estado reconhece que o direito regular ao crédito diz respeito primariamente ao imposto oriundo das operações de entrada.

Ocorre que, nos termos da legislação contábil, com destaque à Resolução CFC nº 1.255/2009, a empresa "não deve compensar ativos e passivos, ou receitas e despesas", exceto se sob o amparo de norma específica - norma esta de natureza contábil e não tributária.

Assim sendo, em respeito às características do fato, é defensável que o direito regular do contribuinte no caso apresentado se reflita, num primeiro momento, ao crédito apurado sobre as operações de entrada, as quais devem ser registradas normalmente como redutora das compras do período.

Eventual excesso ou insuficiência do crédito em relação às operações próprias, nesta hipótese, seriam passíveis de registro diretamente como outras receitas e despesas operacionais, em função do ganho ou perda pela manutenção do benefício fiscal.

Sem prejuízo de outros, considerando ainda o previsto na Seção 21 desta resolução, além do fato de que o Fisco tem certo prazo para homologar o benefício fiscal reconhecido pelo contribuinte, à luz da melhor técnica contábil, os registros devem segregar a parcela do direito líquido e certo - no caso, o crédito pelas operações de entrada - da importância efetivamente utilizada em função do crédito presumido ou outorgado, representando a diferença uma receita ou uma despesa, conforme a situação.

Não será o caso de entrarmos aqui nas particularidades envolvidas na apuração das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, mas é fato que não há na legislação respectiva nada que nos leve a confundir faturamento com benefícios fiscais, sendo que ainda, apoiados por decisão no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contamos com amparo à sua não inclusão em suas bases de cálculo.

Todavia, no que diz respeito ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro precisamos refletir um pouco.

No lucro real, como os reflexos do benefício fiscal estariam registrados em conta representativa de receitas ou de despesas, conforme o caso, o que se alia ao fato de que o impacto emerge da legislação tributária envolvida, teremos um acréscimo ou uma redução nas respectivas bases, seja pela contabilização de uma receita, seja de uma despesa. E isto sempre pela diferença entre o crédito presumido ou outorgado e o valor resultante das operações normais.

Este ponto deixa claro que se estivermos diante de crédito superior ao valor daquele oriundo das operações normais teremos receita tributável tanto para fins de imposto de renda quanto de contribuição social sobre o lucro, cuja base é o lucro e não o faturamento.

Entretanto, no regime do lucro presumido, em que pese estar prevista a inclusão necessária das demais receitas ao lucro apurado pelo modelo, não temos autorização para diminuir a despesa, particularmente, se em dado período o benefício gerar uma perda.

Devido ao fato de que tem que haver previsão expressa para a não incidência do imposto, o ganho que eventualmente a empresa auferisse estaria, portanto, sujeito à tributação, seja para fins de imposto de renda, seja da contribuição social sobre o lucro.

Retornando ao tratamento contábil "especial" adotado por algumas empresas, é possível que assim o fizessem na tentativa de contornar o reflexo tributário acima descrito.

Embora seja plausível criticarmos a incidência, sabedores de que o imposto regularmente incide sobre a renda e sobre o acréscimo patrimonial, é fato, nossa legislação não autoriza o procedimento descrito, cabendo destacar que sua validade fica condicionada à homologação pelo Estado, o qual tem usualmente cinco anos para questionar os procedimentos.

Logo, será preciso que o contribuinte tome uma decisão. Oferecerá a receita à tributação? Dissimulará tais valores na contabilidade? Ou quem sabe, a empresa correrá o risco de se revelar numa consulta ao Fisco, para que, com sorte, obtenha uma resposta favorável à medida?

Nesse tipo de conflito, por certo, o relevante não é se os gestores concordam ou não com a incidência tributária, mas a qualidade dos processos de raciocínio que fundamentam o processo decisório.



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