Devido ao crescente número de interessados em melhor compreender o exato alcance do Regime Tributário de Transição - RTT e do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT retornamos ao tema para prestar alguns esclarecimentos.
Estão obrigados ao RTT todos os contribuintes sujeitos à elaboração de suas demonstrações contábeis com base nas disposições da legislação societária atualizada. Isto porque ele é o regime que acomoda as divergências entre esta e as regras contábeis vigentes para fins tributários - desde 2008.
Já no que diz respeito a obrigações acessórias para controle dos ajustes do RTT a Lei nº 11.941/2009 (arts. 15-24) dispensou atenção especial aos contribuintes do imposto pelo lucro presumido, os quais devem elaborar memória de cálculo, e também aos que estão no lucro real, sujeitando-os ainda a registros específicos no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e à entrega do FCONT.
Considerando que o RTT se tornou obrigatório a todo contribuinte pessoa jurídica ou equiparada a partir de 2010, passou a ser irrelevante a opção anteriormente prevista, que tornava o regime facultativo, a qual vigorou apenas para o biênio 2008-2009.
Então, embora todos sejam potencialmente afetados pelo regime de transição, apenas os contribuintes do imposto pelo regime do lucro real são alcançados pela exigência de apresentação do FCONT, o qual se destina à informação dos lançamentos de ajuste - adições e exclusões - que constam no LALUR, conforme prevê as instruções normativas RFB nºs 949/2009 e 967/2009 - e isto independentemente de haver ou não ajustes a informar.