Riscos na adoção do custo atribuído


No âmbito das pequenas e médias empresas têm surgido dúvidas sobre eventuais riscos quando da adoção do critério de atribuição de custo aos ativos que, porventura, se revelassem subavaliados na data de transição à legislação societária reformada, seja à empresa, seja ao profissional técnico responsável.

Neste sentido, o primeiro ponto a ser considerado, ao lado da necessária hierarquia das normas jurídicas, é que a Resolução CFC nº 1.263/2009 apenas autorizou o uso do "custo atribuído" na adoção inicial dos pronunciamentos ali previstos.

Ou seja, em princípio, o próprio Conselho Federal de Contabilidade reconheceu que não havia a obrigatoriedade de abandono do custo histórico reconhecido nas demonstrações contábeis, exceto na hipótese de risco de perda, quando da determinação do valor recuperável dos ativos, segundo disciplina especial da matéria.

Então, àqueles que não aderiram ao que foi "autorizado" pela resolução nenhuma penalidade há, até porque inexiste lei que legitime a pretensão do Conselho, apesar da forma veemente com que apresentara a previsão.

Isto nos coloca diante do que pode ser o verdadeiro problema: ainda que autorizados por um simples ato administrativo, podemos desrespeitar a lei? Poderá uma resolução de órgão de classe criar obrigação aonde a lei o proíbe de forma expressa?

Na realidade, é preciso reconhecer que quem realmente assumiu um risco, que pode ser expressivo dependendo do contexto, foi justamente aquele que aderiu à pseudoautorização emanada do Conselho Federal, porque o fez em flagrante afronta à lei - este sim um instrumento jurídico capaz de criar obrigações e prever sanções.

Dentre as razões para que assim o seja é possível destacar o fato de que quando a lei vedou a prática da reavaliação de ativos ela não se restringiu à nomenclatura do procedimento, atingindo em particular o seu efeito, qual seja, o aumento a preço de mercado.

Certamente, não é possível afirmar que as consequências sejam imediatas ou automáticas pela adoção do critério de custo atribuído na avaliação patrimonial, ainda que apenas na data de transição ao novo modelo, mas há riscos que não devem ser desprezados:
- Arbitramento do lucro, por inobservância da "legislação comercial" a que se sujeita o contribuinte, particularmente, pelo regime do lucro real (Lei nº 8.981/1995, art. 47, I);
- Fracasso em processo licitatório, pela avaliação de ativos em desconformidade à lei, visto que a "qualificação econômico-financeira" (Lei nª 8.666/1993, Art. 27, III) pressupõe a estrita observância da lei societária;
- Dificuldade cadastral junto a fornecedores ou instituições financeiras, na hipótese de discordância destes quanto aos critérios de avaliação utilizados. Cabe considerar que como nesta hipótese a avaliação do ativo teria ocorrido ao arrepio da lei, é recomendável estar preparado para enfrentar a pecha de "fraude contra credor".

Um dos desafios expressivos com orientações que ainda apoiam o uso irrestrito daquela previsão do ato administrativo é que nem sempre privilegiam o exame das particularidades do caso concreto ou mesmo a legalidade estrita do intento.

Por outro lado, reconhecidamente há situações em que a medida não só é necessária como poderá ser vantajoso ao interessado correr o risco de eventual disputa em torno do procedimento especial de avaliação. Porém, que fique registrado, não é a panaceia que muitos acreditam.

Naturalmente, não deve ser desprezada ainda a possibilidade de recurso ao contraditório e à ampla defesa por parte daquele que vier a sofrer alguma restrição por ter seguido aquela malfadada resolução.

O recomendável, contudo, seria somente adotar o custo atribuído após avaliada a relação custo-benefício da medida, não chegando a ser novidade o fato de que nem todos os que o adotaram teriam agido assim se soubessem dos riscos envolvidos.

Concluindo, o Conselho Regional de Contabilidade só tem legitimidade para penalizar o profissional que descumpre as determinações do Conselho Federal. Como neste caso tudo não passou de autorização, nenhum norma do órgão foi infringida, quer siga-a, quer não.

E, claro, por mais que se esforce, este órgão não tem autorização da lei para tocar em quaisquer outras empresas. Isto porque ele fiscaliza o exercício profissional e não os atos do empresariado.



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