A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um dos tipos jurídicos previstos na Lei nº 10.406/2002, na seção que trata do Direito de Empresa, e tem suas características gerais definidas nos artigos de 991 a 996, entretanto, sem prejuízo da aplicação subsidiária e no que com ela for compatível do disposto para a sociedade simples nos artigos de 997 a 1.038. Sua constituição independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito.
Um dos importantes preceitos de regência do modelo decorre do princípio de que se, por um lado, as sociedades adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro próprio e na forma da lei, por outro, na SCP o contrato social produz efeito somente entre os sócios, porque mesmo na hipótese de eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não será conferida personalidade jurídica ao modelo, situando-se assim como sociedade não personificada.
Neste tipo de contrato, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo Sócio Ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes; o que significa que se obriga perante terceiros tão somente o Sócio Ostensivo e, exclusivamente perante este, o Sócio Participante, nos termos do contrato social.
Uma das consequências é que embora o Sócio Participante tenha o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais não pode tomar parte nas relações do Sócio Ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier, por exemplo, ao contratar, distratar ou até pelas condições que negociar.
Apesar de necessário o controle contábil da contribuição dos sócios Ostensivo e Participante, mediante registro em contas próprias do patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, tal especialização patrimonial somente produzirá efeitos em relação aos próprios sócios, não cabendo sua oposição a terceiros.
Em outros termos, a hipótese de falência do Sócio Ostensivo acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário do Participante - sem preferência ou garantia real de pagamento; a liquidação do direito ocorre somente depois de pagos os credores preferenciais.
Já no que diz respeito à eventual falência do Sócio Participante, o contrato social ficará sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido, ou seja, os créditos potenciais do Sócio Ostensivo poderão ou não gozar de preferência com relação aos demais.
À parte deste tipo de problema em potencial, o dia-a-dia dos negócios da Sociedade em Conta de Participação não sofrerá influência sensível, principalmente no plano formal, por conta de restrições cadastrais dos sócios, exceto se fizerem referência ao Sócio Ostensivo, pois é o seu CNPJ que se vincula às operações.
Considerando-se o dinamismo mercadológico, os atos constitutivos podem ser reformados para adequação aos objetivos, contudo, deve ser observado que, salvo estipulação em contrário, o Sócio Ostensivo não poderá admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Encerrando esta breve abordagem, outro fator de suma importância a ser considerado é o que concerne à prestação de contas pelo Sócio Ostensivo acerca dos negócios da sociedade, que se sujeita às normas relativas à lei processual, ou seja, deve ocorrer, ao menos, anualmente (Art. 1.020) e a elaboração se dará segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade (Lei nº 5.869/1973, Art. 917).