Soubemos que as despesas indedutíveis deveriam também ser informadas como expurgos no FCONT. Por Exemplo: despesa com multas fiscais, que é paga pelo caixa ou banco. O problema é que o saldo da conta é afetado com este lançamento, o que nos pareceu que não deveria ocorrer com as contas de disponibilidades. Como esta situação deveria ser tratada para que o validador interprete corretamente o caso?
Para ajustarmos um conceito de vital importância, é preciso esclarecer, inicialmente, que a despesa indedutível deve sim ser controlada no FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição), visto que a Instrução Normativa RFB nº 949/2009 o determinou expressamente:
Art. 3º...
§ 2º O ajuste específico no LALUR, referido no inciso IV [relativos à divergência entre os critérios societários e tributários], não dispensa a realização dos demais ajustes de adição e exclusão, prescritos ou autorizados pela legislação tributária em vigor, para apuração da base de cálculo do imposto.
§ 3º Os demais ajustes a que se refere o § 2º devem ser realizados com base nos valores mantidos nos registros do controle previsto nos arts. 7º a 9º [FCONT].
Por outro lado, a simples informação de tais eventos de expurgo no FCONT faz com que seja provocado um erro insanável na contabilidade para fins tributários, desafio que precisa ser enfrentado.
O fato é que, além do expurgo exigido pela legislação, há também a necessidade de se realizar o encerramento da escrituração fiscal, o que se dá, em regra, mediante o uso de lançamentos tipo "EF".
Cabe destacar que eles têm, ao menos, duas utilidades: neutralizam a diferença entre as contas devedoras e credoras do resultado e restabelecem o efeito do lançamento original nas contas patrimoniais, quando for necessário fazê-lo.
Aqui cabem duas considerações de ordem geral. Primeiro, o expurgo de lançamentos que somente afetam contas patrimoniais, que não sejam caixas ou equivalentes de caixa, como, por exemplo, a imobilização do bem oriundo de contrato de arrendamento mercantil financeiro [assim classificado para fins contábeis societários] não são reversíveis, pois é preciso eliminá-los definitivamente do sistema para fins fiscais [FCONT].
Nesta hipótese apenas a contrapartida do resultado deverá ser encerrada, geralmente com adoção de conta especial de encerramento fiscal em lucros ou prejuízos acumulados.
Segundo, o expurgo que envolva conta que tem como contrapartida caixa e equivalentes de caixa [fundo fixo, banco, aplicações financeiras, etc.], necessariamente, tem que ser "revertido", visto que não fazê-lo é medida que iria provocar grave distorção no saldo de contas que, pela natureza, não podem ser afetadas.
Apesar de a norma não fazer alusão direta a este tipo de problema, dentre as possibilidades de saneamento podemos eleger a forma tida por mais adequada à utilização pela empresa, seja pela praticidade, seja pelas características do sistema gerenciador do banco de dados.
Então, é possível encerrar a conta de resultado simplesmente invertendo o lançamento original de expurgo ou, sem prejuízo de outros, reverter o impacto da conta patrimonial adotando como contrapartida uma conta especial de lançamento fiscal (Tipo "F") em lucros ou prejuízos acumulados, além, claro, de ser necessário encerrar a conta relativa à despesa indedutível, no caso, mediante o uso de conta especial de encerramento fiscal (tipo "EF") no próprio resultado, tendo como contrapartida a conta do patrimônio líquido que citamos.
Convém ressaltar ainda uma peculiaridade do lançamento de expurgo (tipo "X"), que o diferencia do lançamento fiscal (tipo "F"): como o expurgo é processado com o efeito de estorno, é preciso considerar no encerramento o inverso do inverso das contas, ou seja, basta manter a configuração inicial para conseguir liquidar o assunto.