Quando a empresa passa por um processo de auditoria, é necessário mesmo que o administrador (e o contador) apresente uma carta reconhecendo a responsabilidade pela elaboração das Demonstrações Contábeis?
A legislação que aplicamos na auditoria em geral, ainda que não se refira àquela do âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, é, essencialmente, a mesma que as companhias sujeitas ao regramento da CVM seguem.
Entretanto, nas hipóteses em que não há requisitos especiais, o fazemos na perspectiva do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, o qual previu na Resolução CFC nº 1.203/2009, item A10, a necessidade de ser formalizada a ciência da administração da empresa quanto à sua responsabilidade.
A10. Em decorrência da importância da premissa para a condução da auditoria, exige-se que o auditor obtenha a concordância da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, de que eles têm responsabilidades, expostas no item A2, como condição prévia para a aceitação do trabalho de auditoria (NBC TA 210, item 6(b)).
Quanto à "NBC T 11.17 - Carta de Responsabilidade da Administração", aprovada pela Resolução CFC nº 1.054/2005, como o ato foi revogado, somente subsistiram as previsões recepcionadas pela norma que a substituiu, no caso a de nº 1.203/2009. Na prática, ela ainda tem valor didático, apesar de ter perdido a força normativa.
Em outras palavras, é recomendável o exame integral da "NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria", aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/2009, visto que a defesa de um relatório de auditoria, quando necessário fazê-lo, somente será possível se os trabalhos tiverem sido desenvolvidos em conformidade aos requisitos que lhes são próprios.