Teremos que baixar um dos bens do imobilizado da empresa e gostaríamos de reavaliá-lo para reduzir o ganho de capital. Quais as implicações deste tipo de procedimento?
Destacamos que está vedada no país (desde 2008) a prática da reavaliação de bens do imobilizado. Somente foi possível fazê-lo até o final do ano de 2007.
Mas, ainda que estivéssemos naquele período o interessado em nada se beneficiaria do modelo, isto porque no ato da alienação se tornava necessário também realizar a parcela reavaliada, na prática, anulando-se o incremento no custo do bem.
No máximo, se houvesse tempo hábil para planejar a baixa do bem, a tributação poderia ser reduzida dos usuais 24 ou 34% (lucro real ou lucro presumido) sobre o valor do ganho para algo na casa de 15%.
Da forma como o caso foi apresentado, não há saída, deverá ser seguida a regra do regime tributário em que se encontrar a empresa.
A propósito, na hipótese de se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, incidirá somente o imposto de renda (15%) sobre o ganho de capital.
Esclarecemos ainda que o custo a ser utilizado não é, necessariamente, o contábil. Em regra, para fins tributários somente prevalece a metodologia fiscal; ou seja, em especial, nos casos em que o ativo está sujeito à depreciação, o custo é o determinado mediante o uso da tabela divulgada pela Receita Federal.