Quando o assunto é procedimento de apuração das contribuições sociais (PIS e COFINS) sobre a receita bruta, costuma-se julgar que ambas tenham a mesma característica, ou seja, que a incidência de uma implicaria, necessariamente, na incidência da outra, com base nas mesmas regras.
Porém, não é bem assim que acontece. Temos como exemplo clássico a contribuição isolada para o Programa de Integração Social (PIS) sobre a folha de pagamento, particularmente, pelos contribuintes imunes ou, conforme o caso, isentos.
Chamo a atenção para esta peculiaridade porque tenho em conta de perfeitamente plausível a consideração de que, se é possível a incidência da contribuição para o PIS, sem que se caracterize fato gerador para a COFINS, presumivelmente, poderia também ocorrer o contrário... Mas, não é este o ponto exato que tenho em mente nesta breve reflexão.
O que pretendo destacar aqui é uma curiosidade emanada da recém-promulgada Lei nº 12.693, de 24 de julho de 2012 (DOU de 25/07/2012), isto porque tal norma acabou introduzindo uma modificação no rol de situações que devem permanecer no regime cumulativo de apuração, em detrimento da não-cumulatividade.
Refiro-me à previsão no sentido de que a partir de agora as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estejam também sujeitas ao regramento da cumulatividade [ao menos, parcialmente].
O motivo para o destaque é que, ao lado de outras pequenas distorções do modelo, a Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003 (DOU de 30/12/2003), previu:
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:[...]
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei[...]
Em resumo o que tal dispositivo fez foi determinar a correspondência procedimental na apuração das contribuições pelo regime cumulativo no âmbito daquela lista.
O desafio em questão está justamente no fato de a Lei nº 10.637 não ter disposto no mesmo sentido, ou seja, na eventual hipótese de ela vir a sofrer alguma alteração em particular, aliás, como aconteceu, a incidência da COFINS deveria permanecer sujeita aos ditames da Lei nº 10.833, porém sem a reciprocidade de tratamento.
Sem prejuízo de outras, a implicação imediata é que no plano formal a inclusão dessas receitas na relação de situações que permaneceram sujeitas às regras da cumulatividade assim o é apenas no que concerne à contribuição para o PIS, visto que para a isonomia, propriamente dita, a inclusão do dispositivo deveria ter sido realizada não na Lei nº 10.637, mas na 10.833. Outra possibilidade seria a expressa previsão de que, no que coubesse, a interpretação da 10.833 se daria pelos preceitos da primeira.
Dissensões à parte, não estou defendendo, necessariamente, que casos como este devam observar a cumulatividade na apuração de uma das contribuições e da não-cumulatividade na da outra, mas, que a questão merece ser bem pesada, merece.
Deixo, assim, a recomendação no sentido de que os gestores se debrucem sobre este ponto - e outros análogos - para avaliarem o curso de ação mais apropriado ao já famoso caso concreto.