Foi informado pelo Valor Econômico, edição do dia 27 último, que o "Fisco esclarece depreciação de ativos".
Em resumo, a referida matéria destacou:
A Receita Federal em São Paulo (8ª Região) entendeu que, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras contábeis internacionais (IFRS), as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado não terão efeitos no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresa sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT).
Em recente manifestação numa rede social, assim me pronunciei acerca do tema:
A noticia tem a sua importância, reconheço. Mas, deve ser avaliada com cuidado, em especial porque os atos administrativos são insuficientes para substituir a lei.
Explico-me: a persistir entendimentos como o veiculado, teríamos que desprezar o que dispõe, por exemplo, a Lei nº 4.506/1964, no Art. 57, cabendo aqui destacar que é "assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente" daquela prevista pela Fazenda.
Neste campo, a regra é muito simples: diante de conflito entre a lei e atos administrativos, a primeira prevalece sempre. O que passar disso não é outra coisa além de uma mal elaborada tese - no caso, originada do próprio Fisco, mas ainda assim somente uma tese.
Então, não se trata de "posição divergente" de auditoria ou consultoria, mas de análise fundada em fatos.
Todavia, que fique registrado, não é qualquer avaliação que consegue prosperar para fins tributários, naturalmente, porque há requisitos a serem observados.
A estas considerações, acrescento: em que pese o fato de ser potencialmente dispendioso o processo para adoção dos dados reais no reconhecimento da quota de depreciação efetivamente aplicável ao caso concreto, observados os procedimentos adequados, mesmo o "todo-poderoso" Fisco tem que se submeter aos ditames da lei.
Recomendo apenas que os contribuintes não se deixem enganar sobre este assunto, porque nem todas as formas de avaliação que são oferecidas no mercado apresentam o embasamento que possibilitará a defesa da medida.
Em outros termos, somente as avaliações fundadas na boa-fé e elaboradas com estrita observância do princípio da legalidade podem realmente prosperar ante a eventuais resistências infundadas da Fazenda.