Faturamento ou receita bruta e as novas regras


A revogação do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718 de 1998 (pelo artigo 79, XII, da Lei nº 11.941 de 2009), em especial quando se compara o remanescente com o que dispõe as leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 acerca da base de cálculo das contribuições sociais ali referidas, tem deixado os gestores preocupados acerca de um virtual conflito entre os conceitos de faturamento aplicável aos regimes cumulativo e não-cumulativo, respectivamente.

Em linhas gerais, no primeiro dos regimes de apuração, a noção que prevalece é a de que o faturamento não se confunde com a receita bruta da empresa, pois, por exemplo, enquanto o regime não-cumulativo abarcaria inclusive as entradas relativas às operações de conta alheia, aquele possui contornos bem mais restritos.

O motivo pelo qual este desafio se apresenta é que no caso do dispositivo derrogado o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do mesmo, não havendo ainda precedentes favoráveis aos contribuintes, na hipótese da segunda previsão legislativa, a qual, seguramente, está eivada por vícios análogos aos da previsão que sucumbira no Judiciário.

Considerando que os contribuintes do imposto pelo lucro presumido aplicam o conceito trazido pela Lei nº 9.718 sua situação é relativamente tranquila. Contudo, os que operam segundo as regras do lucro real devem tratar com muito cuidado este cenário normativo, pois há o risco plausível de que seja apenas questão de tempo até que o Fisco se lance sobre o caso.

Não será abordado aqui, mas é oportuno o seu destaque: o conceito de receita bruta trazido pela Lei nº 12.546 de 2011, no contexto da contribuição previdenciária patronal ali tratada, reincide potencialmente no equívoco.

Assim, o recomendável é que esta dentre outras variáveis sejam consideradas quando da decisão pelo regime tributário mais adequado ao caso concreto, isto naturalmente, se não houver fator impeditivo à opção por outro modelo.



Lista completa de publicações