A promulgação da Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 (DOU de 10/07/2012), cujo escopo é "tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro", em paralelo ao crescente interesse de consulentes no assunto, me estimulou a retomar a temática, para destacar as principais implicações ao empresariado - ao menos, daquele que atua em alguns dos setores doravante alcançados pelas novas disposições.
Inicialmente destaco que as inovações ainda estão em processo de regulamentação pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, o que, em certo sentido, é positivo, pois há segmentos que, embora atingidos pelas regras de controle previstas na lei, desprezam-no por completo. Terão ainda um pequeno prazo para estudo dos reflexos e realização dos investimentos cabíveis. Mas, que ninguém se iluda, segundo prevê o instrumento a norma entrou em vigor na data de sua publicação.
Neste sentido, estão sujeitos aos mecanismos de controle, que culminarão com a prestação de informações periódicas ao COAF, "as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não" (Lei nº 9.613/1998, Art. 9º), o seguinte [as indicações são não exaustivas]:
[...]
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização[...]
Em meio às potenciais repercussões, chamarei a atenção para o seguinte rol de atividades obrigadas à prestação de informações junto ao COAF, no contexto das operações eleitas pela lei para controle, inclusive na condição de atendimento terceirizado:
- Assessoria: departamento que auxilia tecnicamente, desenvolvendo rotinas nas quais é especializado.
- Consultoria: departamento incumbido do aconselhamento ou parecer técnico.
- Contadoria: departamento responsável pela contabilidade, ou mesmo da tesouraria.
- Auditoria: departamento voltado ao exame minucioso da contabilidade, seja para atender a preceito da legislação societária, seja por necessidade pontual da administração.
O desafio em questão está justamente nas demandas que passaram a alcançar as pessoas físicas ou jurídicas elencadas na lei. Refiro-me ao que foi previsto pelo Art. 10º (Lei nº 9.613/1998), o qual, em linhas gerais, determina que sejam adotadas políticas, além de mantidos registros, que permitam identificar os reais envolvidos nas transações, bem como acerca da qualidade dos recursos utilizados nos negócios, vindo a ser possibilitado aos agentes interessados, naturalmente, até o monitoramento do período efetivo em que ocorrem.
As consequências são variadas, porém ressaltarei apenas a importância de que os procedimentos envolvidos se revistam de rigor, visto que se um dos elos da cadeia tentar dissimular a sua participação, buscando economia à margem da lei, passará a correr riscos cujas implicações são inclusive penais. Seguramente, o momento exige que o gestor fique em estado de alerta.
Aproveito para ressaltar ainda que o que me preocupa não é a situação daquele que decidiu correr tal sorte de riscos, visto que sua escolha pressupõe que tenha avaliado bem o terreno minado pelo qual escolhera transitar, mas a condição daquele que, agindo de boa fé, ignora a evolução deste tema e de outros análogos, seja pela realização de planejamento inadequado, seja por depender de apoio nem sempre apto ao enfrentamento desses pontos.