A DIMOF


Considerando que nem todos os valores que ingressam na conta bancária são, necessariamente, oriundos de receitas da empresa ou mesmo de uma pessoa física, como a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF pode servir de parâmetro à fiscalização? Quais cuidados o administrador de uma microempresa ou empresa de pequeno porte deve tomar para o seu salvaguardo?

Inicialmente, cabe considerar que a disciplina da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF se dá com base na Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008 (DOU de 29/01/2008), a qual prevê a prestação de informações sobre a movimentação bancária semestral de cada cliente, seja pela entrada de recursos, seja pela saída.

Assim sendo, as instituições financeiras alcançadas pelo ato fazendário passaram a estar obrigadas à apresentação dos dados ali previstos, em particular, quando o montante global movimentado, em cada semestre, for superior a: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

É preciso esclarecer que na perspectiva do correntista as únicas hipóteses para desconsideração de movimentos dizem respeito aos lançamentos de juros pagos ou creditados a título de rendimento de aplicações financeiras nas contas de poupança e de transferências entre contas de depósito e contas de poupança do mesmo titular.

Naturalmente, tal disposição implica em que os valores creditados em favor do titular da conta bancária deverão ter suporte documental adequado, além da observância dos registros contábeis exigidos pelo modelo tributário em questão, bem como correspondência com as demais informações prestadas por meio de declarações, demonstrativos ou ainda de escrituração digital, dependendo das particularidades envolvidas.

Expostos estes pontos, destacamos que diante de discrepância relevante entre os valores declarados e os montantes movimentados junto à rede bancária o Fisco certamente poderá notificar o contribuinte para que preste os devidos esclarecimentos, o que deverá fazer na forma e prazo estipulados pelo órgão em questão, sem prejuízo ainda do direito ao contraditório e à ampla defesa, se for o caso.

Neste sentido, levando-se em conta que a administração da empresa pode vir a ser responsabilizada pessoalmente pelos atos praticados no exercício de sua função, os cuidados a serem tomados dizem respeito às políticas e medidas que assegurem a legalidade de todos os procedimentos sob sua alçada, sendo recomendável atenção especial a quaisquer hipóteses que eventualmente possam ser assumidas como representativas de dissimulação, sonegação, fraude ou conluio.

Em outras palavras, o imperativo de viabilidade dos negócios deve ser perseguido com recurso a estratégias lícitas de economia tributária, visto que a alavancagem empresarial obtida por meio de omissão de receitas ou outro expediente inapropriado, a despeito dos fundamentos econômicos passíveis de serem invocados, tende a comprometer os ganhos assim alcançados, além de corroer no todo ou em parte os lucros legítimos.



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