Fomos orientados a averiguar a situação fiscal de fornecedores e prestadores de serviços antes das respectivas contratações. Indagamos: de quem é a responsabilidade pela idoneidade dos documentos fiscais que a empresa emite? Correríamos o risco de penalização caso um fornecedor ou prestador de serviços emitisse nota fiscal em desacordo com a legislação?
Inicialmente, reconhecemos que as transações imbuídas de boa-fé podem ser defendidas com muito mais facilidade, visto que a hipótese contrária, indicadora de pré-disposição pela conduta ilícita, acabaria minando a qualidade de virtualmente qualquer tese de defesa.
Mas, em que pese o direito potencial da empresa e dos envolvidos à responsabilização somente pelos documentos que emitir, não deve ser desprezada a evolução da matéria nesses tempos em que predominam procedimentos eletrônicos, como os relacionados direta ou indiretamente ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
Tomemos como exemplo a hipótese de uma empresa sujeita à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), nota fiscal de prestação de serviços eletrônica (NFS-e) ou, dentre as possibilidades, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a qual, ignorando a diretriz, deixa de se valer do documento autorizado pela legislação e apresenta ao cliente modelo defeso, ou seja, desprovido de valor, inclusive para fins fiscais.
Em tal circunstância, sem prejuízo das consequências imputáveis ao emitente do modelo desprovido de autorização, o contratante poderia enfrentar sérios problemas, em especial, se estiver sujeito a informar a operação, seja para creditamento em conta gráfica pertinente ao imposto estadual, seja ao cumprir as formalidades, por exemplo, do regime não-cumulativo, de âmbito federal. Isto para que não cogitemos acerca das declarações municipais que usualmente têm que ser apresentadas pelos tomadores de serviço.
Ainda que o fornecedor em questão conseguisse demonstrar sua isenção no ocorrido, visto que poderia ter sido vítima da condição de despreparo crônico para a atividade empresarial ou, conforme o caso, de assessoria negligente, quando muito conseguiria atenuar ou eliminar as implicações penais da conduta, porque os eventuais créditos passíveis de utilização pela clientela iriam sucumbir, colocando-a diante do risco acentuado de dano irreparável.
Nessas e noutras situações, costuma prevalecer o adágio: "a Justiça admite recursos, o mercado, usualmente, não". Por outro lado, devido ao fato de que poucos perseguiriam de forma consciente estratégias tão frágeis, por certo, representaria um custo bem menor à empresa investir num departamento ou numa função que agisse como uma espécie de órgão certificador da idoneidade dos contratados.
A despeito de serem plausíveis outras considerações, do que aqui foi colocado é possível concluir que as orientações oferecidas à consulente estão em sintonia com os ditames do novo mercado, ou seja, por mais absurdo que se configure, os outros até podem errar, mas a empresa em que atuamos não deve contar com tal prerrogativa. Em regra, a relação custo-benefício tende a ficar favorável quando os principais riscos do negócio são bem administrados.