O advento da Escrituração Fiscal Digital -EFD, em especial, no que concerne à sua utilização em substituição a livros e registros que se elaboravam em meio físico ainda gera indagações por parte de alguns dos contribuintes acerca da obrigatoriedade de manutenção, por exemplo, do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, previsto no Ajuste SINIEF nº 8, de 12 de dezembro de 1997 (DOU de 18/12/1997).
Aspecto importante a ser considerado é que este documento em meio físico, bem como outros dos registros redundantes, foram realmente substituídos pelo equivalente eletrônico, cujas informações estão contempladas de forma particularizada no "Bloco G - Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
Entretanto, é preciso ressaltar que tal ocorrência - a de vedação à elaboração em forma diversa da disposta para a EFD - somente é aplicável aos contribuintes sujeitos à escrituração digital. Em outros termos, na hipótese de o contribuinte não ter sido alcançado pela exigência de apresentação do arquivo digital, a manutenção do CIAP continua necessária, sob pena de vir a ser enfrentado o risco de anulação dos respectivos créditos.
Sem prejuízo de outros, destacamos a consideração dos coeficientes previstos na disciplina da matéria, particularmente, quanto ao:
- Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, quatro casas decimais.
- Creditamento: o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se também, no mínimo, quatro casas decimais.
Isto porque, diferentemente do que defendem alguns, o índice de creditamento não só pode sofrer alteração, quando comparado àquele que se determinada na fase inicial da constituição do direito, como usualmente desemboca em restrições, ou seja, ao ser elaborado pela primeira vez o documento o que há, de fato, é apenas uma expectativa de direito, porque o líquido e certo se configurará somente com a observância das regras aplicáveis ao tipo, no transcurso dos períodos fiscais.
Por fim, levando-se em conta a possibilidade de a legislação da unidade federada dispor sobre o tema de forma particularizada, é recomendável a confirmação das disposições expressas a que se sujeitam os estabelecimentos da empresa contribuinte. Naturalmente, porque mesmo a forma mais tênue de inobservância do regramento envolvido é capaz de gerar transtornos indesejáveis aos negócios.