Levando-se em conta que a Resolução nº 20, de 29 de fevereiro de 2012, o ato que dispôs sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, tem prevista a produção de efeitos a partir de 1º de setembro de 2012, alguns dos potenciais sujeitos passivos de controle pelo órgão passaram a indagar sobre se a norma realmente seria eficaz no contexto da recém-promulgada Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012.
A preocupação se justifica, pois, conforme esclarecemos em artigo anterior, o rol de atividades sujeitas à prestação de informações regulares ao Conselho, em seu intento de combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos ali previstos, foi sensivelmente ampliado, passando a abarcar, em meio a outros, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações delineadas pela lei.
Neste sentido, ainda que seja plausível a discussão sobre se o ato administrativo realmente teria conservado o vigor na disciplina do tema aos recém-alcançados pela lei, é inegável sua importância inclusive pedagógica, pois, em sintonia com o espírito legislativo que norteou a redação originária daquela, dispôs que tais pessoas devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, complexidade, atipicidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.
Apesar de questionável a efetiva capacidade reguladora do instrumento administrativo, visto que fora publicado bem antes da promulgação da Lei nº 12.683, avaliamos que isto não interfere na sujeição passiva, muito menos na obrigação aludida, ao menos, não de forma relevante, visto que o diploma legal tratou com objetividade destas, dentre outras, questões. Ademais, fora legitimamente prevista a manutenção de registros de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, nos termos de instruções expedidas pela autoridade competente (Lei nº 9.613/1998, Art. 10).
Por outro lado, é preciso reconhecer o caráter salutar da Resolução COAF nº 20/2012, visto que também previra a inaplicabilidade das disposições acerca do estabelecimento e da implantação de políticas de prevenção àqueles ilícitos, na hipótese de o sujeito passivo em potencial da obrigação ser pessoa jurídica enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Em outros termos, se por exemplo, o serviço de contadoria vier a ser executado pelas tais, a empresa em questão estará dispensada de apresentar essas informações ao COAF. Naturalmente, a dispensa somente ocorreria nesta circunstância e noutras análogas, pois as demais prestações decorrem de atividades usualmente vedadas ao regime tributário invocado.