Refletindo sobre o diferimento do imposto estadual


Nem sempre as pessoas que dirigem as empresas levam em conta o que pode acontecer em função do tipo de análise que tenha sido realizada na origem das operações ou mesmo dos negócios, vindo assim a se colocarem diante de circunstâncias que poderiam ser evitadas.

Já encontramos desde ocorrências em que a substituição tributária quase comprometeu a viabilidade empresarial a situações em que os benefícios da isenção ou ainda da imunidade praticamente foram anulados por pressões mercadológicas.

Consideremos uma hipótese em que a operação estivesse sujeita ao diferimento do imposto, por exemplo, estadual - (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS).

É fato, se a situação não for bem avaliada, há chances de dada negociação tomada inicialmente como vantajosa, devido às margens envolvidas, vir a se revelar como muito prejudicial, reduzindo ou eliminando o retorno dos investimentos.

Sem nos preocuparmos aqui com noções mais rigorosas, vamos adotar o conceito de diferimento trazido pelo Estado do Paraná: "a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes" (RICMS, Art. 18, §7º) - cuja lista não deve ser ignorada.

Aproveitaremos para recomendar o exame das normas vigentes na unidade federativa em que se encontram os estabelecimentos da empresa, porque é possível que o ente local tenha conceituado de outra forma. Para ilustrar, citaremos o regulamento paulista que o aproxima da categoria de benefício fiscal (Art. 186).

Essencialmente o que acontece nas operações ou prestações sujeitas ao diferimento do imposto estadual é uma espécie de prorrogação do lançamento e assim de sua exigibilidade, ficando responsável pelo pagamento a empresa a partir da qual não for mais aplicável tal regra.

Destacamos que em meio aos casos que produzem este fenômeno, usualmente têm-se as saídas para destinatários localizados em outro estado, além das isentas, imunes ou não tributadas, etc.

Um dos motivos para a preocupação com o assunto é que ao ser encerrada a fase de diferimento, a empresa terá que apurar um imposto que em regra não sofrerá quaisquer reduções, exceto se houver autorização para proceder de outra maneira.

Considerando que há casos em que sequer ocorre redução de base de cálculo, a empresa poderá ter que pagar integralmente o imposto sobre o valor do faturamento. Por isso a importância de estudos profundos antes de se lançar no mercado atingido por tal classe de requisitos.

Se em hipótese o administrador se descuidar desta questão ao negociar o preço com o fornecedor, será pego de surpresa por uma margem final bem mais baixa que a planejada ou ainda por um quadro realmente comprometedor.

Certamente há outras variáveis, inclusive os reflexos daquelas situações em que a aquisição e a saída inicialmente avaliadas se davam ao abrigo do diferimento, havendo porém reformulação da estratégia ao longo do caminho de forma a emergir o fato gerador do imposto. Exemplos típicos são a entrada para aproveitamento em processo produtivo, que pela destinação passa a sofrer a incidência, ou saída que deixa de ser amparada por isenção ou imunidade.

Como um mesmo negócio pode incorrer em regras bem diferentes pela natureza das operações que pratica, o recomendável é o acompanhamento rigoroso dos reflexos sobre cada fase, assim como das previsões especiais para o caso concreto. Mas, vale lembrar que nada substitui a prevenção.



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