A qualificação econômico-financeira em licitações


Alguns dos interessados no atendimento ao setor público ou às situações em que de forma análoga prevalecem as mesmas regras de contratação têm percebido que a qualificação econômico-financeira em processos licitatórios deve ser vista estrategicamente, pois se o exercício social requerido já tiver sido encerrado pouco se poderá fazer a respeito.

Consideremos a perspectiva da principal lei de regência da matéria a de nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (DOU de 22/06/1993), atualizada até a Lei nº 12.440/2011. Em meio a outros requisitos, o instrumento prevê que para a habilitação nas licitações deve ser exigida a documentação relativa a qualificação econômico-financeira (Art. 27, III). Trata-se de requisito formal inalienável, portanto.

Entre os documentos que atenderão à exigência cabe destaque ao
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. (Art. 31, I)

O dispositivo merece atenção especial, pois é relativamente comum que, diante da falta de previsão expressa pelo edital, interessados concluam que determinado relatório contábil seja dispensável. O equívoco é flagrante, visto que a lei reguladora de tais contratações foi taxativa quanto à necessidade de apresentação segundo os ditames da norma societária.

Não especificaremos aqui o rol de demonstrações contábeis obrigatórias, visto que já o elencamos em outras ocasiões. No entanto, destacaremos que, na hipótese de dada empresa estar sujeita, por exemplo, à elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e não apresentá-la estará diante da não comprovação de sua qualificação econômico-financeira, independentemente da qualidade com que atenda aos demais requisitos.

Dentre as possibilidades, isto ocorreria ainda se deixasse de apresentar as Notas Explicativas do respectivo exercício social, se a estrutura dos relatórios não guardasse conformidade à lei ou se os procedimentos de elaboração ou de avaliação patrimonial se revelassem inadequados.

Problemas dessa natureza dificilmente seriam sanados após os prazos legais de encerramento do exercício social respectivo, exceto sob circunstâncias especialíssimas, o que justifica o enfrentamento da questão de preferência durante o próprio período que se consubstanciará num conjunto de demonstrações contábeis.

Há vários aspectos a serem considerados para a plena qualificação da empresa interessada em tais contratos, contudo apontaremos somente mais um, em benefício da didática: a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, o qual, segundo a lei "não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação".

Esses aspectos, no mínimo, servem para demonstrar a riqueza do tema, bem como a relevância de sua consideração em paralelo ao desenvolvimento das operações da empresa, porque se os gestores deixarem para devotar sua atenção aos requisitos próprios apenas quando da abertura dos editais o risco plausível é o de acompanhar a prosperidade da concorrência no certame, apesar de condição técnica ligeiramente inferior à da empresa inabilitada.



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