As entradas de mercadorias como vilãs do negócio


Aqueles que se debruçam sobre o tema tributário podem se sentir tentados a considerar que a área relevante para a adoção de políticas de economia seja o faturamento ou as operações de saídas, chegando muitas vezes a serem surpreendidos pela constatação de que as entradas de mercadorias ou insumos podem ser as grandes vilãs do negócio.

Embora seja muito importante o conhecimento exato da tributação incidente sobre as receitas da empresa, não deve ser desprezada a influência da carga fiscal sobre as etapas antecedentes, visto que o Estado pode ter adotado determinada medida incentivadora ou que apenas visasse à simplificação do controle sobre os impostos inicialmente devidos, a qual poderia indiretamente gerar um aumento dos custos na atividade em questão.

Particularmente a legislação estadual é capaz de provocar inúmeros desafios ao empresariado, visto que aumenta dia-a-dia a lista de operações alcançadas, em especial, pela substituição tributária do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) ou, dentre as possibilidades, pela sujeição ao diferimento do imposto, inclusive de forma parcial.

O que cria desafio razoável à administração é o fato de que se a empresa tiver adquirido bens, produtos ou mercadorias, por exemplo, alcançados pela substituição tributária, na hipótese de o fornecedor não ter aplicado a legislação envolvida de forma adequada, será a responsável pelo pagamento da importância devida, tendo que efetuá-lo logo na entrada dos tais em um dos estabelecimentos.

Ainda que esteja autorizada ao crédito deste imposto em conta gráfica, deixar de efetuar o pagamento pela entrada, independentemente do quão consciente estivesse disso, é decisão (ou omissão) que criaria um passivo cuja exigibilidade iria acompanhá-la pelo prazo prescricional ou até que o Fisco instaurasse procedimento de ofício.

A segunda hipótese, a do diferimento parcial ou não, não oferece exatamente o mesmo risco, porque a entrada realmente poderia ocorrer ao abrigo da não incidência do imposto, com destaque aqui ao ICMS, mas é muito importante que a empresa saiba com precisão quais são as circunstâncias previstas no regramento envolvido, que levam ao encerramento da referida fase, tornando, assim, exigível o pagamento.

Neste sentido, duas das situações a serem evitadas, devido ao desconforto que produzem, além dos custos adicionais que podem surgir, são tanto a perda do prazo para a quitação quanto o impacto destes reflexos na avaliação dos estoques ou mesmo na apuração do resultado do período, pois, além das incidências usuais sobre as vendas, a administração estará diante da responsabilidade tributária sobre as operações de entradas também.



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