Eventos relacionados a NF-e


O Ajuste SINIEF nº 5, de 30 de março de 2012 (retificado no DOU de 13/06/2012), previu uma importante mudança na concepção do projeto da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no sentido de que que clientes e demais destinatários de operações acobertadas por NF-e devem confirmar ao Estado a efetividade das operações.

Com a alteração trazida pelo ato, o Ajuste SINIEF nº 7/2005 passou a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula décima sexta As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos na cláusula décima quinta-A:
I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento "Confirmação da Operação";
II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento "Confirmação da Operação";
III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento "Operação não Realizada".

Para tanto, foi prevista que cada ocorrência passível de controle, na qualidade de "Evento da NF-e", deve ser registrada por "pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte".

Conforme dispõe o § 2º, da Cláusula décima quinta-A, recém-inserida neste Ajuste, "os eventos relacionados a uma NF-e são:"
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima segunda;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima sétima-C;
IV - Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

Considerando que a produção de efeitos se dá a partir de 1º de setembro de 2012, é importante que a empresa (cliente ou destinatária das operações) acompanhe a regulamentação junto à sua unidade federada, para as devidas tratativas, visto que passou a estar sujeita a novo tipo de obrigação acessória.

Por fim, destacamos que, na hipótese do Estado do Paraná, o Decreto nº 5.722, de 23 de agosto de 2012 (DOE de 23/08/2012), recepcionou as disposições do Ajuste SINEF nº 5/2012, por meio da alteração 878ª.



Lista completa de publicações