É contraproducente discordar da alegação de que a legislação estadual, em especial, no que concerne à incidência do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) seja um dos grandes desafios ao empresariado, contudo não faria o menor sentido que a administração desprezasse as demais implicações sobre os seus negócios.
Na hipótese das operações de vendas à ordem ou para entrega futura, tendo por premissa o que dispõe, em especial, o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, consolidado até o Ajuste SINIEF 16, de 16 de dezembro de 2011, o Art. 40 especifica de forma bem objetiva os procedimentos relativos à emissão da nota fiscal que acobertará as respectivas fases, destacando ainda que o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Em outros termos, no âmbito do imposto estadual, o fato gerador é a entrega e não o simples faturamento. Porém, no que diz respeito às demais incidências é relativamente comum haver dúvidas sobre qual o momento exato a partir do qual o imposto e/ou contribuição, conforme o caso, serão exigíveis, sem prejuízo dos reflexos nas obrigações acessórias.
Assim o é porque se, por um lado, o Ajuste SINIEF envolvido previu que nas vendas à ordem ou para entrega futura somente há a incidência do ICMS na remessa para entrega das mercadorias, por outro, dispôs ainda que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será destacado antecipadamente pelo vendedor (indústria ou equiparada) por ocasião da venda.
Convém considerarmos que, segundo prescrição do Código Tributário Nacional (CTN), o IPI tem como fato gerador a saída efetiva do estabelecimento industrial ou daquele a quem a lei o equiparar, embora o decreto que regulamenta este imposto tenha se posicionado pela facultabilidade de antecipação do lançamento do imposto para o momento da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto, dispondo também sobre a faculdade de fazê-lo por ocasião do faturamento, pelo valor integral, no caso de as unidades não poderem ser transportadas de uma só vez.
Desafios à parte, precisamos levar em conta ainda os reflexos no que concerne às incidências das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social), a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (a modalidade trazida pelo Plano Brasil Maior em substituição àquela que se apurava sobre a folha de pagamento, no caso de alguns setores da economia) - todas passíveis de informação na EFD-Contribuições.
Em particular estas três contribuições indicadas têm em comum a incidência sobre a receita bruta ou a venda, propriamente dita, inclusive sem que se leve em conta critérios de classificação contábil, admitindo-se como exclusão da base de cálculo apenas as deduções autorizadas pela lei. Em outros termos, para a sua disciplina fica em plano secundário a efetiva tradição do bem, produto ou mercadoria ou mesmo se o regime é cumulativo ou não.
Realizadas essas ponderações gerais, aproveitamos para destacar a importância de estudos mais aprofundados acerca das repercussões sobre as vendas à ordem ou para entrega futura, bem como em relação a outras que geram ainda desafios dignos de nota quanto aos procedimentos societário-contábeis, além da incidência do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), tema que deixaremos para outra ocasião, se oportuno fazê-lo.