Da possibilidade de não elaboração da DRA


Representantes de algumas pequenas e médias empresas têm indagado sobre como superar uma restrição comum em seus sistemas: a não elaboração da Demonstração do Resultado Abrangente - DRA.

A preocupação manifesta tem se pautado principalmente pela dificuldade de seus desenvolvedores em apresentar um cronograma razoável para a implementação desta demonstração contábil, que foi prevista pelo Pronunciamento CPC PME - ou IFRS PME.

Contudo, embora alguns setores possam apresentar informações de fato relevantes para o relatório, devemos considerar a característica de boa parte das empresas: quando muito, têm ajustes de exercícios anteriores, devido à correção de erros não imputáveis ao período em curso, e/ou distribuição de lucros.

Neste sentido, a Resolução CFC nº 1.255/2009 vem a representar importante auxílio, pois, conforme previsto no item 3.18:
Se as únicas alterações no patrimônio líquido durante os períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas derivarem do resultado, de distribuição de lucro, de correção de erros de períodos anteriores e de mudanças de políticas contábeis, a entidade pode apresentar uma única demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados no lugar da demonstração do resultado abrangente e da demonstração das mutações do patrimônio líquido.

Ou seja, se realmente a modificação no patrimônio líquido, além do próprio resultado do período, ocorrer em função de ajustes de exercícios anteriores e/ou distribuição de lucros, podendo se estender ainda às demais situações que a norma explicitou, o Conselho Federal de Contabilidade reconhece que a elaboração da DRA é facultativa.

Reconhecemos ser muito importante a consideração das particularidades do caso concreto para avaliação das repercussões específicas, entretanto, excetuados os casos sujeitos ao controle da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, devemos levar em conta que esta demonstração não foi exigida pela lei societária, em regra, não se lhe aplicando a prerrogativa regulatória atribuída, em especial, ao Conselho Federal de Contabilidade, o qual, aliás, apesar de autorizado a fiscalizar o exercício da profissão, não tem legitimação para alcançar o empresariado.

Por outro lado, nem sempre é viável tal embate, o que poderia justificar o atendimento de formalidades contábeis que não excedam os limites do razoável e, em particular, da legalidade. Apesar disso, nada justifica a não disponibilização do recurso pelos desenvolvedores do sistema em questão, cabendo aos interessados o exercício regular do direito de consumidor para obter a conformidade cabível.

Por extensão, aproveitaremos para apresentar a disposição reguladora acerca dos relatórios que precisariam ser elaborados pelas empresas:
3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações:
(a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação; [Nota da Consultoria: a despeito de ser recomendável sua elaboração, a lei o previra apenas para patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00]
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.

Colocados estes pontos, enfatizamos a importância de a equipe gestora promover estudos aprofundados quanto aos riscos societários implícitos no negócio, bem como acerca da efetiva viabilidade de melhorias tanto no controle interno quanto nos relatórios que serão apresentados a terceiros.



Lista completa de publicações