Valendo-se de sua competência para regular, no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, os setores previstos no Art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF republicou a Resolução nº 20, fazendo-o, porém, no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de agosto de 2012.
Um dos principais reflexos da reedição deste ato administrativo é que a versão de 29 de fevereiro de 2012 poderia eventualmente ter questionada a sua eficácia, no contexto da recém-promulgada Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012 (DOU de 10/07/2012), o que criaria transtornos na hipótese de via ser necessária a intervenção do órgão.
Ao compararmos os instrumentos, constatamos que a matriz atual da resolução mantém estreita sintonia com as inovações trazidas à Lei nº 9.613/1998, confirmando-se o rol de pessoas que estão sujeitas às suas normas:
I - as empresas de fomento comercial em qualquer de suas modalidades, inclusive o fomento mercantil (factoring), a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins;
II - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
III - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma eventual;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades a que se refere este artigo;
V - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
VI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres ou intermedeiem a sua comercialização;
VII - as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
VIII - as pessoas físicas e jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
IX - as pessoas físicas e jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; e
X - as pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização.
Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem:
I - a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida; e
II - a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo. (Resolução COAF nº 20/2012, Art. 1º)
Em nossa manifestação inicial desta série em que abordamos algumas das alterações havidas na lei, sem prejuízo dos demais reflexos, enfatizamos o inciso VIII (assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, etc.), pois muitos dos profissionais em questão têm se mantido alheios ao tema, atraindo riscos desnecessários sobre si mesmos e, tão grave quanto se não mais, sobre sua clientela, caso deixem de observar as formalidades cabíveis.
Tal pedagogia se justifica particularmente porque, em regra, "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; Art. 3º), além do fato de que até para a fruição de direitos é preciso uma base adequada de conhecimento:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Constituição da República Federativa do Brasil; Art. 5º; LV).
Finalmente, destacamos a alteração na vigência do ato, visto que a Resolução COAF nº 20 recém-publicada entrará em vigor em 1º de março de 2013, quando, então, não mais produzirão efeitos as normas anteriores, que acabaram conquistando uma sobrevida: 03/1999, 04/1999, 05/1999, 06/1999, 07/1999, 08/1999, 09/2000, 10/2001, 13/2005, 14/2006 e 18/2009.