O empresário já não pode mais se dar ao luxo de pôr o seu negócio em marcha sem que antes confirme os detalhes que cercam cada uma das operações com as quais se envolverá, pois nem sempre é possível evitar a perda de recursos decorrente de análises que desprezaram o ciclo completo.
Em especial, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime tributário do Simples Nacional podem representar desafio à parte, visto que em muitos casos a escolha do modelo se deu mais por pressão dos mercados fornecedor e consumidor do que como consequência de estudos de viabilidade.
Considerando os efeitos do marketing governamental em prol do modelo, é possível também que a decisão pelo regime tenha sido tomada sob a ilusão de que pagará bem menos impostos, o que, aliás, até pode acontecer, mas certamente não é regra do jogo, ao menos, não da forma como alguns o defendem.
Um dos grandes atrativos desse regime que promete ser simplificado é a reunião dos principais impostos e contribuições que recaem sobre a atividade empresarial sob alíquotas presumivelmente mais baixas do que as que devem ser observadas pelas demais empresas.
Isto porque o Simples Nacional alcança o imposto sobre a renda da pessoa jurídica e sobre os produtos industrializados, a contribuição social sobre o lucro líquido, para o financiamento da seguridade social e para o programa de integração social.
Contempla também a contribuição patronal previdenciária - com exceções - e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Há ainda o imposto sobre serviços de qualquer natureza.
O desafio está justamente no rol de impostos e contribuições não incluídos no regime, tais como: imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; imposto de renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; e contribuições sociais e imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação de bens e serviços.
Em meio aos demais, que não estão contemplados no Simples Nacional, encontramos também o imposto estadual quando vigentes os institutos da substituição tributária e do diferimento, além do imposto municipal em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte, bem como na importação de serviços.
Noutras palavras, independentemente do quanto pode representar o faturamento da empresa, se suas operações estiverem concentradas do lado dos impostos e contribuições que não foram incluídos no regime tributário simplificado, manter-se no modelo é medida que pode comprometer o grau de participação no mercado e virtualmente corroer o lucro e a rentabilidade. Assim o é porque o Simples Nacional pressupõe planejamento.
A boa notícia é que há instrumentos que permitem ao administrador o reposicionamento em relação à estratégia fiscal, apesar de somente ser possível fazê-lo por excepcionalidade. Ou seja, aquele que deseja abandonar o Simples Nacional, em regra, precisaria aguardar o exercício social seguinte para colher os resultados da decisão. Mas, desde que presentes os elementos que possibilitam a manifestação dos efeitos no próprio ano-calendário, poderá efetuar o trânsito de forma mais rápida, sem desrespeito à legalidade do processo.