Aspectos tributários acerca da SCP


Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a regra tributária vigente é a que decorre do Decreto-Lei nº 2.303/1986 (art. 7º), ou seja, a SCP é equiparada à pessoa jurídica, para os efeitos da legislação do imposto de renda, devendo ser observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas tanto na apuração dos resultados dessas sociedades quanto na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos ou ainda das demais obrigações principais e acessórias.

Uma das consequências imediatas é que se estiver sujeita ao regramento dos contribuintes do imposto pelo regime do lucro real, o prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade.

Devido à plena vigência da Instrução Normativa SRF nº 31/2001, desde 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real (Lei nº 9.718/1998, art. 14), as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Vale atentar para o fato de que a opção da Sociedade em Conta de Participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do Sócio Ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela. Em outros termos, é possível que ambos estejam no mesmo regime tributário ou que este seja diverso, desde que um e/ou o outro não incorra em hipótese de vedação ou de exigibilidade, propriamente dita.

Contudo deve ser ressaltada uma peculiaridade do modelo: o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela sociedade em conta de participação será sempre efetuado mediante a utilização de DARF específico, em nome do Sócio Ostensivo, que ainda se valerá de campo próprio em todos os informes e declarações entregues à Fazenda, sempre que necessária a individuação.

Assim, os procedimentos para apuração tanto da base de cálculo quanto do(s) imposto(s) e contribuição(ões) - PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e adicional e CSLL - devido(s) pela Sociedade em Conta de Participação são análogos aos das demais pessoas jurídicas, bastando emitir o(s) DARF(s) em separado daquele(s) relativo(s) às operações próprias do Sócio Ostensivo.

É importante realçar que o regime tributário do Sócio Ostensivo em nada afeta a opção pela SCP, quando possível exercê-la. Ou seja, conforme já destacado, é perfeitamente plausível que enquanto o primeiro esteja sujeito a um modelo o segundo se valha de outro, mais adequado às suas operações. Somente com a formalização da opção, em regra, por meio do pagamento relativo ao(s) imposto(s) e contribuição(ões) do período inicial de apuração do Sócio Ostensivo e da Sociedade em Conta de Participação é que ambos estarão vinculados ao lucro real e/ou lucro presumido, conforme o caso.

Embora seja recomendável sempre o exame das disposições atualizadas relativamente a cada uma das obrigações principais e acessórias, é importante considerar as mais comuns, as quais, em regra, exigem apenas o destaque da(s) importância(s) devida(s) pela Sociedade em Conta de Participação, com privilégio à demonstração dos dados do Sócio Ostensivo.

Acerca do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) é preciso observar que, tendo aberto o formulário com base na situação do Sócio Ostensivo, bastará indicar no campo "Contribuição para o PIS/PASEP a pagar de SCP" e/ou "COFINS a pagar de SCP", em ambos os casos, na Ficha Resumo das contribuições, seja quanto ao regime não cumulativo ou cumulativo, conforme o caso, a(s) importância(s) devida(s), segundo indicação do(s) controle(s) auxiliar(es).

No que concerne à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas ao regime tributário do Sócio Ostensivo devem ser selecionadas quando da abertura da declaração independentemente de a SCP estar em modalidade diversa. Basicamente, é preciso selecionar o campo "PJ com débitos de SCP a serem declarados", na Ficha Dados Iniciais, valendo lembrar que a "Forma de Apuração do Lucro" a ser apontada no campo anterior a este diz respeito ao Sócio Ostensivo. A partir daí os impostos e contribuições devidos no período devem ser informados segregadamente, com utilização de códigos cujos dígitos serão distintos para Ostensivo e SCP.

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) será preenchida pelo Sócio Ostensivo sem individuação ou destaque das operações da Sociedade em Conta de Participação, isto porque a SCP é apenas coadjuvante nas operações e negociações. Somente o Sócio Ostensivo figura, em regra, como responsável pelas transações imobiliárias abrangidas pela declaração, naturalmente, se estas estiverem contempladas em seu objeto social.

Em plano análogo ao que ocorre com a DIMOB, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não apresentará o desmembramento das informações entre o Sócio Ostensivo e a SCP, porque o responsável pela obrigação principal e também acessória é o Ostensivo somente. É ele quem retém de fato as importâncias cabíveis quando do pagamento ao(s) beneficiário(s), cujo(s) rendimento(s) esteja(m) sujeito(s) à retenção na fonte.

No preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deverá ser utilizado o campo "IRPJ e/ou CSLL a pagar de SCP", na Ficha de Cálculo do Imposto de Renda e/ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, independentemente de o Sócio Ostensivo estar no regime do lucro real trimestral ou anual (ainda que recolha com base em estimativa), lucro presumido ou lucro arbitrado, conforme o caso.

Vale atentar também para o fato de que o regime tributário a ser selecionado na abertura da declaração será aquele a que o Sócio Ostensivo estiver sujeito. Na hipótese de ser o lucro real, deverá preencher os dados da Ficha Demonstrações Financeiras (Balanço Patrimonial - Ativo e Passivo; Lucros ou Prejuízos Acumulados) com base nas informações consolidadas, ou seja, o Balanço Patrimonial (e as demais demonstrações do Ostensivo) será obtido após a consolidação das operações próprias com as da SCP. No que couber, serão análogos os critérios para a declaração do imposto com base no lucro presumido.

Certamente, outras considerações poderiam ainda ser tecidas acerca da temática. Entretanto, tendo sido apresentados os pontos essenciais, nos limitaremos a ressaltar o fato de que as questões de ordem tributária devem decorrer de acurado planejamento das operações da Sociedade em Conta de Participação, o que pressupõe o adequado tratamento tanto dos reflexos societários quanto dos procedimentos contábeis, inclusive no que concerne à qualidade do controle interno.



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