As empresas que exploram a atividade imobiliária - incorporação de imóveis, loteamento, etc. - estão sujeitas ao detalhamento de suas operações no registro F200, quer estejam no regime do lucro real ou do lucro presumido, e dos demais deste bloco se submetidas às regras do lucro real.
Tal particularidade da escrituração digital exige um elevado grau de organização dos processos, pois, tomando-se por base as características do registro F200, as informações devem ser apresentadas de forma individualizada, ou seja, com detalhamento dos dados de cada imóvel vendido.
Esta compreensão é fundamental para o planejamento da escrituração digital, especialmente, no que concerne às empresas que optaram pelo lucro presumido, visto que, embora em regra tal regime permita a utilização de registros consolidados, no que diz respeito às receitas próprias da atividade imobiliária será preciso valer-se da prestação de informações analíticas.
Certamente, o quadro preocupa, visto que parcela expressiva dos sistemas de gerenciamento de banco de dados não consegue ainda uma integração satisfatória com os requisitos de uma legislação que tem inúmeras particularidades.
Se por um lado, para o lucro presumido o grande desafio será a apresentação detalhada dos dados das vendas, por outro, em se tratando do lucro real, há os reflexos oriundos do sistema de custeio utilizado, o qual pode ainda passar pelo custo orçado, bem como pelas repercussões no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Curiosamente, quando indagados sobre esses pontos, alguns dos envolvidos com o processo têm se revelado mais tranquilos do que deveriam estar, ancorando-se no fato de que a EFD-Contribuições pode ser retificada até o final do ano-calendário subsequente àquele a que se referem às informações.
Ocorre que, como a escrituração digital é obrigação periódica, exigível mensalmente, se a empresa não conseguir atender de forma adequada a legislação envolvida, estará diante de, ao menos, doze retificações em potencial, além do risco de ter que enfrentar uma espécie de efeito cascata devido à pressão dos demais compromissos tributários.
Em paralelo a essas questões, será preciso avaliar também os reflexos do Regime Tributário de Transição - RTT, cujos ajustes podem produzir impacto relevante na atividade imobiliária, afetando sensivelmente alguns dos registros da EFD-Contribuições. Sem prejuízo de outros, o Bloco M deve receber atenção especial, já que interfere de forma direta no valor da contribuição social apurada.