Venda Ambulante - Parte II


Em manifestação anterior abordamos a venda ambulante, contudo, priorizando os principais reflexos pertinentes à legislação estadual, na ocasião, com foco no RICMS/PR, além de termos destacado a incidência do imposto estadual quando da remessa das mercadorias ou produtos da empresa.

Retornamos ao tema para complementar aquela exposição, visto ser recomendável que a empresa envolvida com tais operações persiga os seus objetivos sem abrir mão do atendimento aos demais requisitos que devem ser considerados previamente aos negócios.

Inicialmente, é necessário que levemos em conta a possibilidade de a empresa em questão ser industrial ou equiparada, hipótese esta em que caberá a observância das regras de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nesta circunstância, conforme prevê o RIPI, analogamente ao que ocorre no âmbito do ICMS, haverá a incidência do IPI por ocasião da remessa para venda ambulante, devendo o contribuinte averiguar a existência de débito ou de crédito do imposto quando do retorno para fechamento da operação.

Embora, usualmente possa ocorrer a incidência tanto do ICMS quanto do IPI por ocasião da remessa das mercadorias ou produtos para venda ambulante, o mesmo não pode ser afirmado no que se refere às contribuições sociais ao PIS e à COFINS ou no que concerne à apuração do IRPJ e da CSLL.

No que diz respeito ao PIS e à COFINS, independentemente de se tratar de operação sujeita ao regime cumulativo ou não-cumulativo, o fato gerador é o faturamento, ou seja a venda, hipótese esta que gera para a empresa uma receita, quer o recebimento ocorra de imediato ou não.

De forma análoga, no contexto do IRPJ e da CSLL é necessário que tenha havido a realização econômica da operação, o que se dá pelo faturamento e não na simples remessa para transporte dos produtos.

Também é recomendável que a administração considere as repercussões sobre os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, se for este o caso, pois, se por um lado, o regime constitui um microssistema com regras próprias, em especial, para a determinação da receita tributável, por outro, há impostos que não estão contemplados no modelo, como é o caso daqueles devidos por substituição tributária.

Certamente, a temática é marcada por outros contornos, que podem ensejar cuidados especiais. Levando-se em conta que é possível que a empresa submeta ao tipo de operações aqui abordadas, por exemplo, mercadorias ou produtos alcançados pelo diferimento do imposto ou ainda pela substituição tributária, é aconselhável que as particularidades do caso concreto sejam muito bem avaliadas antes da ocorrência do fato gerador, afinal, se providências extras tiverem que ser tomadas, é desejável a existência de tempo hábil para fazê-lo.



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