Que o Plano Brasil Maior - aquele que promete desonerar a folha de pagamento das empresas - tem trazido desafios desde o seu lançamento dificilmente se discute, pois, tendo sido elaborado para desviar a base de incidência da contribuição previdenciária patronal para a receita bruta do negócio, fora concebido a partir da premissa de que a mão-de-obra relevante seria apenas aquela de origem própria, desprezando o fato de que em muitos empreendimentos a terceirizada é a que se destaca.
Entretanto, também não deve ser ignorada a evidência no sentido que, a despeito de existirem casos em que a terceirização de parte das atividades tem amparo da legislação, sob o pretexto de tratar-se de planejamento tributário, tornou-se relativamente comum a subdivisão da empresa em outras, vinculando-as como atividades complementares, quando, na realidade, tudo não passaria do mesmo negócio.
Para casos análogos, certamente, o Plano Brasil Maior tem se revelado um duro golpe, visto que quer a folha de pagamento seja expressiva ou mesmo ínfima, a carga previdenciária avançará sobre a receita bruta com um vigor que, se deixado ao sabor das marés, poderá reduzir dramaticamente as margens de lucro e de rentabilidade. Não raro, podendo até inviabilizar o modelo empresarial em foco.
Desafios à parte, não é mais admissível que a gestão da empresa se dê ao luxo de contar com informações equivocadas quando da análise de cenários, pois o dinamismo do mercado contemporâneo usualmente é implacável, exigindo tanto a postura preventiva quanto respostas ágeis às grandes questões cotidianas.
Tomemos como exemplo o Projeto de Lei de Conversão nº 18/2012, recém-aprovado pelo Congresso Nacional, o qual prevê a ampliação da lista de empresas que passarão a estar sujeitas ao novo modelo de contribuição previdenciária patronal a partir de 2013. Sua promulgação aguarda apenas o cumprimento de formalidades por parte da Presidência. [Foi publicada no DOU de 18/09/2012 a Lei nº 12.715/2012, a qual manteve as previsões do projeto aqui mencionado.]
Há uma notícia, em princípio divulgada pela agência da própria Câmara de Deputados, que tem virtualmente corrido o país com a informação de que passariam a figurar entre os beneficiários do Plano os setores de transporte de cargas e de passageiros (rodoviário, marítimo e aéreo), de fabricação de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais), e de fornecimento de pedras (granitos e mármores).
O primeiro ponto a ser considerado é que matéria de cunho jornalístico não tem força de lei. O fato precisa ser realçado porque infelizmente muitos se esquecem de que o jornalista, por mais informado e bem intencionado que esteja, não é operador do Direito. Em outros termos, o seu objetivo em tais casos é o de alertar os interessados acerca da tramitação de medida que deve ser avaliada criteriosamente.
Dos setores veiculados, destaquemos o de "transporte de cargas e de passageiros rodoviário, marítimo e aéreo". Numa leitura apressada concluiríamos facilmente que o transporte de cargas e o de passageiros, doravante, fazem parte do Plano Brasil Maior, tendo por base de incidência daquela contribuição não mais a folha de pagamento e sim a receita bruta, a qual, aliás, representaria a totalidade dos valores movimentados pela empresa, independentemente de critério de classificação contábil, nos termos da Lei nº 12.546/2011.
Já de longa data tenho me posicionado contrariamente a esta metodologia de interpretação das normas jurídicas, em especial, porque a lei é de forma usual esclarecida por ela mesma. Contudo se em hipótese não encontrarmos nela os esclarecimentos que nos levem à sua aplicação, há bases mais apropriadas para sua interpretação, as quais sequer se aproximam daquela oferecida pela cobertura jornalística.
Retornando ao setor invocado como exemplo do problema, proponho, então, que recorramos ao texto do projeto de lei de conversão que foi aprovado em ambas as casas e que, finalmente, seguiu para sanção presidencial. Examinando-o encontramos a seguinte lista relacionada ao caso, com base no Artigo 55 do instrumento em tela:
- Transporte aéreo de carga;
- Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
- Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
- Transporte por navegação interior de carga;
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros.
Ora, se assim é, nos termos da matéria votada naquelas casas, como é que certos especialistas ousam concluir que os modais rodoviário e ferroviário teriam sido atingidos pela medida? Não me refiro agora aos jornalistas, porém a alguns operadores do Direito que pareceram ter se esquecido de uma das lições fundamentais: a norma jurídica, ainda que embrionária, não se confunde com qualquer outra fonte.
A situação com a qual nos deparamos chega as raias da comédia. É como se contadores, administradores e, sem prejuízo de outros, advogados tivessem se valido daquele recurso, que até pode ser útil em algumas situações, mas que é totalmente inadequado no Direito Tributário: o "CTRL + C" e "CTRL + V" - os clássicos, copiar e colar dos processadores de texto. O que tal expediente consegue fazer e bem é gerar confusão.
Não questiono o argumento de que o Governo possa vir a mexer de novo no rol de empresas a serem "beneficiadas" pela promessa de desoneração da folha, visto que inclusive o anunciara, contudo, o fato contra o qual não há argumentos é que a lista está restrita ao que fora previsto nas normas até aqui votadas e principalmente promulgadas.