A promulgação da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (DOU de 18/09/2012), diploma que, dentre outros, ampliou o rol de atividades alcançadas pelo Plano Brasil Maior, também poderá beneficiar a indústria da construção civil, em especial, aquela que detiver estrutura para a execução de obras junto a estabelecimentos de educação infantil.
Foi prevista a possibilidade de opção pelo Regime Especial de Tributação - RET no que se refere aos projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas - previamente aprovados pelo Ministério da Educação - cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013. O benefício se estenderá até 31 de dezembro de 2018.
De forma análoga ao que já ocorre com outras obras alcançadas por este tratamento, o RET possibilitará à construtora optante pelo modelo o pagamento equivalente a 1% da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; Contribuição para PIS/Pasep; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e Cofins.
Embora haja ainda a necessidade de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil, as linhas gerais estão previstas na lei, a qual dispõe inclusive sobre a obrigatoriedade de manutenção de escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação, além de reconhecer que o imposto pago nos termos do RET é definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
Sem prejuízo de outros aspectos a serem observados no modelo, é preciso destacar que os estabelecimentos de educação infantil contratantes dos serviços junto às construtoras aludidas têm sua quota de responsabilidade no processo, principiando pelo prazo de utilização do imóvel como creche ou pré-escola, o qual não deve ser inferior ao prazo mínimo de 5 anos. Isto porque, na eventual hipótese de algum requisito não vir a ser seguido o estabelecimento responderá pelo pagamento da diferença dos tributos que deixaram de ser pagos pela construtora, com os devidos acréscimos legais.
A despeito destes e de outros desafios, o regime especial se revela uma importante contribuição legislativa a ambos, estabelecimento de educação infantil e empresa construtora, pois ao primeiro possibilita o acesso a obras indispensáveis à prestação dos serviços a que se propõe a preços menores do que o usualmente praticado no mercado; ao segundo, o acesso a oportunidade de aumento dos ganhos com base na economia de escala. Afinal, margens menores podem levar a ganhos maiores.