Na contramão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a Receita Federal do Brasil - RFB reescreve uma das grandes promessas do Plano Brasil Maior ao empresariado, apresentando a desoneração da folha de pagamento como uma armadilha, que tem tudo para criar enormes dores de cabeça aos sobreviventes.
Este quadro ameaçador se desvenda, por exemplo, na Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012, ato por meio do qual o órgão esclareceu que para os fins da contribuição previdenciária patronal, no contexto da nova modalidade de apuração da base de cálculo,
considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa.
Para compreensão do alcance deste enunciado, é preciso que resgatemos o conceito atualmente revogado mas que foi previsto no § 1º do Art. 3º da Lei nº 9.718 de 27 de novembro de 1998, com as restrições elencadas no § 2º:
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições [cumulativas] a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
A perniciosidade do enfoque está justamente no fato de que, nos termos do dispositivo rechaçado pelo STF, todos os valores ou direitos que ingressassem na empresa deveriam ser reunidos sobre a rubrica "receita bruta", estando autorizadas apenas as deduções ali listadas.
Na mesma direção apontaram as leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, no regime não-cumulativo de apuração das contribuições sociais ali previstas,
Art. 1º A Contribuição [...], tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
Em termos práticos, se a empresa recebesse valores que por força de contrato devessem ser repassados integralmente a terceiros, auferisse a recuperação de alguma despesa ou, dentre outras hipóteses, realizasse ganhos oriundos de investimentos temporários ou mesmo tivesse o direito a algum tipo de indenização, segundo aquela leitura, independentemente do tipo de registro contábil, tais importâncias deveriam ser tomadas como representativas da receita bruta, caracterizando-se, assim, o distanciamento do conceito de faturamento.
Considerando que a tão propalada "desoneração da folha de pagamento" é compulsória, ou seja, dispensa a concordância do contribuinte, algumas atividades terão que ser repensadas com urgência, pois tem crescido o número de casos em que o "benefício" se revelou, de fato, um artifício para aumento da carga tributária, e isto não só pelo fator conceitual, mas principalmente devido a peculiaridades do negócio.
Levando-se em conta ainda que o governo inclusive tomou o cuidado de observar o princípio da anterioridade na produção de efeitos do novo instituto previdenciário, não é mera coincidência a perversão em potencial do modelo. O fato é que alguns dos que comemoram a sua inclusão na medida, assim que recuperarem a sobriedade, terão um árduo caminho a percorrer, visto que "o Direito não socorre aos que dormem".
Apesar destes aspectos, em especial o veto ao inciso VI do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão, se, por um lado, não resolve todos os problemas, por outro, compromete um dos importantes fundamentos que a Fazenda teria em mãos para aterrorizar ainda mais o empresariado. Entretanto, mesmo que não consiga aplicar o conceito abominável de receita bruta neste contexto em particular, devemos manter em perspectiva que no regime não-cumulativo ele tem plena eficácia.