O advento das políticas do Plano Brasil Maior, que culminou com a desoneração da folha de pagamento de alguns dos setores da economia nacional, cujas previsões decorrem da Lei nº 12.546 de 2011, tem levado empresas alcançadas pela nova forma de cálculo da contribuição previdenciária patronal a indagarem acerca de como devem, doravante, ocorrer os registros contábeis, independentemente de se confirmar a redução da parcela devida ou, por outro lado, caracterizar-se sua elevação.
Inicialmente, reconheceremos que não há na legislação societária previsão específica para tal hipótese, mas considerando que a natureza da contribuição permanece, tendo sido alterada apenas a metodologia do cálculo, em princípio, entendemos ser apropriada a continuidade da classificação da despesa assim como ocorria antes, mantendo-se, sempre que for o caso de fazê-lo, a segregação por centro de custos.
Devido a existência de orientações esparsas no sentido de que haja o registro somente da nova contribuição apurada, aproveitaremos o espaço para lançarmos uma reflexão, sem a pretensão de colocá-la como tratamento necessário.
O objetivo será o de promover maior compreensão do tema e, se possível, apontar uma alternativa que possa melhorar a qualidade da informação, em especial, nesses tempos em que a contabilidade passou a privilegiar o reconhecimento da essência das operações.
Considerando que a lei criou um benefício ao promover a desoneração, ou um dispêndio adicional, pelo plausível efeito contrário, não seria o caso de reconhecermos a despesa normalmente apurável sobre a folha de pagamento, com segregação da parcela economizada em outras receitas operacionais, ou despesas, na eventualidade de ocorrer majoração?
Refletimos nesta direção porque diante de quaisquer outros benefícios usualmente nos valeríamos deste tipo de abordagem, em nome da boa técnica, até porque as desonerações acabam funcionando como uma espécie de subvenção indireta.
Podemos ainda nos lembrar de outras políticas governamentais como, por exemplo, a do crédito presumido no âmbito do imposto estadual, o ICMS. Em tais hipóteses costumamos registrar o crédito regular, reconhecendo uma receita ou, dependendo dos reflexos, uma despesa, para que na contabilidade fique demonstrado o crédito ou débito efetivamente caracterizado na apuração.
Temos ainda casos relacionados a imposto e contribuição diferidos, os quais levam ao reconhecimento de um custo ou de uma despesa em potencial, se as operações típicas assim o indicarem.
Naturalmente, se quando da finalização do processo a empresa se visse desobrigada do pagamento do imposto, o que ocorre com alguma frequência, estaríamos diante de uma receita, cujo propósito seria o de anular o custo inicialmente registrado.
No que diz respeito à legislação específica o ato que passa mais próximo do assunto é resolução do Conselho que detalha as diretrizes das subvenções governamentais e incentivos fiscais (Res. CFC nº 1.305 de 2010), embora não aborde diretamente o ponto do qual tratamos aqui, vindo a nos servir mais como parâmetro para a compreensão da natureza do incentivo.
Por fim, a leitura aqui oferecida se pauta também pela constatação de que o mecanismo advindo da lei é procedimento especial de apuração, visto que não altera a natureza da contribuição envolvida, e tem vigência definida, além de ter nascido com o intuito de diminuir o custo da mão-de-obra.
Em outros termos, temos a despesa normal, mas durante a vigência do instituto contaremos também com um benefício fiscal pela diferença economizada, a qual, aliás, implica em redução isolada do passivo em questão.