Mercadoria transportada em situação irregular


Quando determinada carga é retida pelo Fisco estadual usualmente perdem ambos: a empresa proprietária das mercadorias e a transportadora. A segunda porque assumirá o ônus na condição de contribuinte responsável. A primeira, porque, além de não conseguir atender o destinatário no prazo, estará sujeita à ação regressiva pelo dano causado ao prestador do serviço.

Os custos em potencial pela falha virtualmente exigem que tomador e prestador do serviço de transporte se certifiquem de que os requisitos aplicáveis à operação tenham sido atendidos, tornando indispensável que os principais colaboradores de ambos os lados estejam adequadamente preparados para avaliarem os riscos da operação.

Entretanto, as empresas transportadoras terão que redobrar a atenção, pois, a despeito de na perspectiva empresarial ter o direito à cobertura dos dispêndios desencadeados por falhas na geração do documento fiscal pelo tomador dos serviços, para a legislação do imposto estadual (ICMS), em todo o território nacional,
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: [...]
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária. [...]
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: [...]
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária. (Lei Complementar [Federal] nº 87/1996)

O significado prático destes dispositivos é que para o Fisco o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, conforme o caso, nem sempre é o titular das mercadorias. Há situações em que o ônus recai sobre o transportador.

Como consequência temos que reconhecer que aquele que efetua o transporte tem o dever de verificar se a documentação da qual se valerá na operação está regular, o que, claro, não anula o que se poderia designar de direito de regresso, que é faculdade de a empresa reclamar a reparação do dano junto àquele que de fato lhe causa - o cliente, na condição de tomador do serviço.

Em meio ao rol de desafios que o transportador poderá enfrentar, destacamos a importância de se certificar de que o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e, esteja em sintonia com o que prevê a norma, como, por exemplo:
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, [...]
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, [...]
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte'.
6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são [apenas] as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. (Ajuste SINIEF nº 7/2005)

Embora possa parecer lugar comum, não raramente, cargas são perdidas e empresas autuadas porque alguma formalidade deixou de ser observada, ainda que não houvesse incidência tributária direta sobre a operação. Se a norma preceitua esta ou aquela disposição para, no caso, o documento fiscal, a licitude se caracterizará se, e somente se, a regra for seguida na íntegra.



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